STJ — 188147

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-10-19Data Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55eac78ec00610328fb66e8705f5a3efd303120ce6cd37ff98228aacc885c787

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DO DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AP REENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de suposta nulidade da prisão em razão do ingresso no domicílio sem autorização judicial não foi examinada pelo Tribunal estadual. Além disso, o material que a defesa apresentou diretamente no Tribunal se mostrou insuficiente para reconhecer a suposta ilegalidade. Inviável, portanto, o exame direto nesta Corte, por configurar indevida supressão de instância.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrat o (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  3. No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal para garantir a ordem pública. Conforme narrativas das decisões, o agravante foi flagrado na residência indicada por terceiros como local alvo de recebimento de grande carregamento de substância entorpecente, onde estavam armazenados 370,350kg de maconha, além de apreenderem uma balança de precisão. Ademais, o recorrente responde a outros processos por tráfico de drogas, já foi condenado em definitivo, cumpria pena no regime aberto quando praticou novo crime, e foi autuado pelo tipo penal previsto no art. 311 do CPP e beneficiado com a liberdade provisória em 5/5/2023, histórico que evidencia o efetivo risco de reiteração criminosa. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DO DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AP REENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alegação de suposta nulidade da prisão em razão do ingresso no domicílio sem autorização judicial não foi examinada pelo Tribunal estadual. Além disso, o material que a defesa apresentou diretamente no Tribunal se mostrou insuficiente para reconhecer a suposta ilegalidade. Inviável, portanto, o exame direto nesta Corte, por configurar indevida supressão de instância. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrat o (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal para garantir a ordem pública. Conforme narrativas das decisões, o agravante foi flagrado na residência indicada por terceiros como local alvo de recebimento de grande carregamento de substância entorpecente, onde estavam armazenados 370,350kg de maconha, além de apreenderem uma balança de precisão. Ademais, o recorrente responde a outros processos por tráfico de drogas, já foi condenado em definitivo, cumpria pena no regime aberto quando praticou novo crime, e foi autuado pelo tipo penal previsto no art. 311 do CPP e beneficiado com a liberdade provisória em 5/5/2023, histórico que evidencia o efetivo risco de reiteração criminosa. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - ESTADO DE FLAGRÂNCIA - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA - MANDADO JUDICIAL - PRESCINDIBILIDADE) STF - [[RE 603616]] (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI - QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 850063>>-SC, <<RHC 111779>>-CE, <<AgRg no HC 765121>>-GO, <<AgRg no HC 687840>>-MS STF - [[HC-AgR 219565]]-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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