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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LAVAGEM DE
CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior é firme em assinalar que não há cerceamento
de defesa na hipótese de prolação de decisão monocrática pelo
relator, mesmo quando há pedido de sustentação oral, ante a
possibilidade de interposição de agravo regimental.
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando
motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao
salientar, sobretudo, (a) a gravidade em concreto da conduta -
evidenciada pelo fato de atuar colaborativamente na prática de
exportações marítimas de drogas do Brasil para a Europa -, (b) a
quantidade de droga movimentada pelo grupo criminoso
(aproximadamente 2.700 kg de cocaína) e (c) os indícios de lavagem
de dinheiro.
- Quanto à alegação de que o fato de o Parquet Federal, nas
alegações finais, ter afastado a imputação de participação em
organização criminosa - a evidenciar, segundo a defesa, a ausência
de risco decorrente de atividade criminosa colaborativa -, forçoso
observar que a própria petição ministerial aludida pela defesa
esclarece ser esta "a primeira denúncia fruto da Operação Calvary
voltada aos membros do grupo da logística operacional da exportação
dos entorpecentes de associação liderada por J. C.", de modo que, ao
lado de toda a narrativa veiculada pelo Ministério Público,
conclui-se pela identidade de dinâmica dos fatos descritos no
decreto preventivo e nas alegações finais.
- Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
- Agravo regimental não provido..
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LAVAGEM DE
CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior é firme em assinalar que não há cerceamento
de defesa na hipótese de prolação de decisão monocrática pelo
relator, mesmo quando há pedido de sustentação oral, ante a
possibilidade de interposição de agravo regimental.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando
motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao
salientar, sobretudo, (a) a gravidade em concreto da conduta -
evidenciada pelo fato de atuar colaborativamente na prática de
exportações marítimas de drogas do Brasil para a Europa -, (b) a
quantidade de droga movimentada pelo grupo criminoso
(aproximadamente 2.700 kg de cocaína) e (c) os indícios de lavagem
de dinheiro.
4. Quanto à alegação de que o fato de o Parquet Federal, nas
alegações finais, ter afastado a imputação de participação em
organização criminosa - a evidenciar, segundo a defesa, a ausência
de risco decorrente de atividade criminosa colaborativa -, forçoso
observar que a própria petição ministerial aludida pela defesa
esclarece ser esta "a primeira denúncia fruto da Operação Calvary
voltada aos membros do grupo da logística operacional da exportação
dos entorpecentes de associação liderada por J. C.", de modo que, ao
lado de toda a narrativa veiculada pelo Ministério Público,
conclui-se pela identidade de dinâmica dos fatos descritos no
decreto preventivo e nas alegações finais.
5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
6. Agravo regimental não provido..
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL -
JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL)
STJ - <<AgRg no HC 485393>>-SC, <<AgRg no HC 796496>>-SP,
<<AgRg no HC 607055>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE
ENTORPECENTES - GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 550382>>-RO, <<AgRg no RHC 178504>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.