Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 630 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade
e da permanência da associação criminosa.
- Na hipótese, o animus associativo e a estabilidade do vínculo
foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sobretudo diante da
logística estruturada para distribuição do entorpecente - com
utilização de diversos veículos -, além da divisão de tarefas entre
os indivíduos, que foi monitorada previamente pelos agentes
públicos. Foram destacados, ainda, o montante em dinheiro apreendido
- R$ 3.000,00 - e a forma como a droga estava oculta na residência
(interruptores), a indicar que todos os investigados tinham ciência
da atividade ilícita e colaboravam para sua prática.
- Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das
instâncias de origem de que o recorrente se associou, com
estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de
tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada na via
estreita do habeas corpus.
- Nos termos da Súmula n. 630 desta Corte: "A incidência da
atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de
entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado,
não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso
próprio".
- Como o paciente não confessou que estaria traficando drogas -
mas, tão somente, que a substância entorpecente apreendida seria
para consumo próprio -, não há que se falar na aplicação da
atenuante.
6 . Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 630 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade
e da permanência da associação criminosa.
2. Na hipótese, o animus associativo e a estabilidade do vínculo
foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sobretudo diante da
logística estruturada para distribuição do entorpecente - com
utilização de diversos veículos -, além da divisão de tarefas entre
os indivíduos, que foi monitorada previamente pelos agentes
públicos. Foram destacados, ainda, o montante em dinheiro apreendido
- R$ 3.000,00 - e a forma como a droga estava oculta na residência
(interruptores), a indicar que todos os investigados tinham ciência
da atividade ilícita e colaboravam para sua prática.
3. Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das
instâncias de origem de que o recorrente se associou, com
estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de
tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada na via
estreita do habeas corpus.
4. Nos termos da Súmula n. 630 desta Corte: "A incidência da
atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de
entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado,
não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso
próprio".
5. Como o paciente não confessou que estaria traficando drogas -
mas, tão somente, que a substância entorpecente apreendida seria
para consumo próprio -, não há que se falar na aplicação da
atenuante.
6 . Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TIPICIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - REQUISITOS -
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA ENTRE DOIS OU MAIS AGENTES)
STJ - <<HC 220231>>-RJ
(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA DA TRAFICÂNCIA DE
DROGAS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 630/STJ)
STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 773655>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2273812>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000630
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00035
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.