STJ — 740069

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe1f4e804a0b5a50963d9bdfd6e800bb11f32d7111a1eb019dc751957fe9816e

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE O PACIENTE CONFESSOU QUE O TRÁFICO DE DROGAS ERA PRATICADO EM ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA PROCESSUAL ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a Súmula n. 545/STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal". 2. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não utilizou a confissão do agravante como fundamento para sua condenação pelo crime de associação para o tráfico, mas, sim, pelo crime de tráfico de drogas, de modo que a condenação pelo delito de associação para o tráfico, nos moldes daquilo que foi consignado pela Corte local, está amparada noutras provas produzidas na instrução, em especial a prova testemunhal, o que afasta o reconhecimento da referida atenuante em relação ao delito do art. 35 da Lei de Drogas. 3. Considerando que o agravante não admitiu a associação estável e permanente junto com o comparsa, a alteração desse entendimento, a fim de desconstituir aquilo que foi decidido na origem, demandaria a profunda incursão do acerco fático-probatório, o que é sabidamente vedado na via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

Leia também na Wiki Jurídica