STJ — 828671
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8564b3b9f4b5c7a1f2f5d8b6d7760dce5993f093278840cfcd8b14028ead4f7e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE PRONUNCIADO. CUSTÓDIA CAUTELAR SUBSISTENTE HÁ MAIS DE 7 (SETE) ANOS. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DEMORA EXCESSIVA. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que, diante do tempo de subsistência da prisão cautelar, constata-se a probabilidade de adequação jurídica da tese sustentada em favor do Réu, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
- Com efeito, o Paciente teve a prisão temporária decretada em 13/06/2016 - convertida em preventiva no dia 04/10/2016 -, sendo denunciado e posteriormente pronunciado (em 19/06/2018), juntamente com um corréu, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa. Após o desmembramento do feito, apenas o Paciente passou a figurar no polo passivo da ação penal.
- É certo que, em 08/02/2022, no julgamento do referido AgRg/HC 645.390/PE, interposto pelo ora Paciente, esta Sexta Turma rechaçou a tese de excesso de prazo considerando a recalcitrância defensiva - que juntou as razões do recurso em sentido estrito apenas em 04/02/2021 - fato que, naquele momento, justificou a incidência da Súmula n. 64/STJ, sendo na ocasião, recomendado à Corte local prioridade ao julgamento do recurso.
- Em 09/06/2022, sobreveio o julgamento do recurso em sentido estrito, com trânsito em julgado no dia 28/07/2022, não havendo notícia de que a Defesa tenha promovido obstrução ou embaraço processual objetivando retardar o julgamento desse recurso ou o trânsito em julgado da pronúncia.
- Ajuizado pedido de desaforamento do julgamento pelo Ministério Público, o Relator do feito, em 17/01/2023, deferiu liminar e determinou a suspensão do julgamento do Paciente pelo Tribunal do Júri. Em 20/04/2023, a Corte local julgou o pedido, acolhendo a pretensão do Parquet e, em 11/05/2023, rejeitou os subsequentes embargos de declaração, sendo interposto recurso especial pela Defesa, estando o apelo nobre em processamento na origem. Importa ressaltar que a interposição de recurso especial, que sequer possui efeito suspensivo, não pode ser considerada manobra protelatória.
- Tendo em vista que, em 24/08/2023, a prisão processual foi reavaliada e mantida em primeira instância, o Paciente permanece segregado por período superior a 7 (sete) anos , não se vislumbrando a proximidade de submissão do Increpado a Julgamento pelo Tribunal do Júri, situação que se mostra incompatível com o princípio da razoável duração do processo.
- Desse modo, apesar da periculosidade do Increpado e dos fundamentos que sustentam a prisão preventiva, impõe-se a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, em conformidade com precedentes desta Corte.
- Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão preventiva do Paciente, se por al não estiver preso, por medidas cautelares alternativas, nos termos do voto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078 (COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
- urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 765942 — HABEAS CORPUS · 2023-12-15 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 764847 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2022-10-04 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 730518 — HABEAS CORPUS · 2022-10-10 · 3 referência(s) em comum
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