STJ — 730518

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed2a897fdb813c137c01586f6573efdda3273e97a89ea7f44881aa0a4acd3907

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828174
Número de registro na fonte
202200794122
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

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  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apesar das circunstâncias apontadas pelas instâncias ordinárias constituírem motivação idônea para a constrição cautelar - risco de reiteração delitiva e o fato de o Acusado ter se evadido do distrito da culpa -, e a despeito da complexidade da demanda, constata-se o constrangimento ilegal sofrido pelo Réu, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
  2. Com efeito, o Paciente permanece preso preventivamente desde o dia 04/12/2019, não havendo nos autos evidência de que a Defesa tenha promovido embaraço ao trâmite processual, ou contribuído para a remarcação de audiências. Atualmente, o feito aguarda audiência de instrução designada para 01/12/2022, quando a prisão cautelar haverá completado quase 3 (três) anos, sem previsão para encerramento da instrução e, assim, para a realização de julgamento pelo Tribunal do Júri.
  3. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão preventiva do Paciente, se por al não estiver preso, pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Apesar das circunstâncias apontadas pelas instâncias ordinárias constituírem motivação idônea para a constrição cautelar - risco de reiteração delitiva e o fato de o Acusado ter se evadido do distrito da culpa -, e a despeito da complexidade da demanda, constata-se o constrangimento ilegal sofrido pelo Réu, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2. Com efeito, o Paciente permanece preso preventivamente desde o dia 04/12/2019, não havendo nos autos evidência de que a Defesa tenha promovido embaraço ao trâmite processual, ou contribuído para a remarcação de audiências. Atualmente, o feito aguarda audiência de instrução designada para 01/12/2022, quando a prisão cautelar haverá completado quase 3 (três) anos, sem previsão para encerramento da instrução e, assim, para a realização de julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão preventiva do Paciente, se por al não estiver preso, pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). YURI AZEVEDO HERCULANO, pela parte PACIENTE: JOSE EDERALDO PEDRO DA SILVA

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO) STJ - <<RHC 111468>>-AL, <<RHC 131677>>-CE, <<RHC 158318>>-ES, <<RHC 134580>>-BA (EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - POSSIBILIDADE) STJ - <<RHC 148669>>-PI, <<HC 470162>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.