STJ — 2356380

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 316be1cc32435fbf9f85c9800c3470aeeb78f9b655607be932419384ca9cb3a8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 798, CAPUT, DO CPP. ART. 219, CAPUT, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SUPERAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
  2. A tempestividade é pressuposto recursal objetivo e obrigatório, cujo descumprimento traz como consequência inafastável o não conhecimento do recurso. O pedido de que a intempestividade seja superada, porque a Emenda Constitucional n. 125/2022 considerou presumida a relevância dos recursos especiais, não afasta a necessidade de preenchimento dos requisitos recursais, cuja observância é ônus da parte recorrente.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 798, CAPUT, DO CPP. ART. 219, CAPUT, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SUPERAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A tempestividade é pressuposto recursal objetivo e obrigatório, cujo descumprimento traz como consequência inafastável o não conhecimento do recurso. O pedido de que a intempestividade seja superada, porque a Emenda Constitucional n. 125/2022 considerou presumida a relevância dos recursos especiais, não afasta a necessidade de preenchimento dos requisitos recursais, cuja observância é ônus da parte recorrente. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTEMPESTIVIDADE - SEARA CRIMINAL - CÔMPUTO - DIAS ÚTEIS - INAPLICABILIDADE - PRAZO CONTÍNUO - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE NORMATIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 1205662>>-PB, <<AgRg no AREsp 2291185>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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