Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, O QUAL TERIA SIDO
PROTOCOLIZADO EM AUTOS DIVERSOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,
e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do
Código de Processo Penal. In casu, o recurso foi interposto após o
transcurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo.
- Ademais, "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no
sentido de que o protocolo de recurso em autos de demanda diversa
daquela em que o recorrente efetivamente figurava como parte
configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos
corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de
afastar a sua intempestividade (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.148.557/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)" (AgRg nos EDcl no AREsp
n. 2.353.183/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).
- "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício
com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s)
na admissibilidade do recurso interposto" (EDcl no AgRg no AREsp
1.773. 527/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, O QUAL TERIA SIDO
PROTOCOLIZADO EM AUTOS DIVERSOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,
e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do
Código de Processo Penal. In casu, o recurso foi interposto após o
transcurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo.
2. Ademais, "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no
sentido de que o protocolo de recurso em autos de demanda diversa
daquela em que o recorrente efetivamente figurava como parte
configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos
corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de
afastar a sua intempestividade (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.148.557/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)" (AgRg nos EDcl no AREsp
n. 2.353.183/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).
3. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício
com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s)
na admissibilidade do recurso interposto" (EDcl no AgRg no AREsp
1.773. 527/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE - PRAZO EM DIAS ÚTEIS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1467990>>-MG, <<AgRg no REsp 1753311>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1429731>>-AP
(RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO - PROTOCOLO EM INSTÂNCIA OU
PROCESSO DIVERSO - ERRO GROSSEIRO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2425716>>-GO,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 2353183>>-BA
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1773527>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005
ART:01029
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.