STJ — 832241

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df1b27198db7e4e6ee989a5e4a0892fb17b3100d393e7b2ba2e3c6a91e21c287

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (1,1 KG DE MACONHA; 264,7 G DE COCAÍNA E 360 ML DE LANÇA-PERFUME). DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E CONFISSÃO DA AGRAVANTE QUE, SOB A PERSPECTIVA DO JULGADOR ORDINÁRIO, INDICAVAM DEDICAÇÃO AO CRIME. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 33, § 2º, B, E 44, I, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias afastaram a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, entendendo que a agravante se dedicava ao tráfico de forma habitual com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, sobretudo a sua confissão e a quantidade de entorpecentes apreendidos. Logo, não há falar em ilegalidade na vedação do redutor especial da pena; ao contrário, os fundamentos lançados na sentença condenatória guardam perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte. Precedentes.
  2. Uma vez afastado o redutor, ao argumento de que a agravante se dedicava a atividades criminosas, não se mostra possível rever tal entendimento, porquanto demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus (HC n. 683.182/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 5/10/2021).
  3. Mantida a pena privativa de liberdade em 5 anos de reclusão, permanece a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e do art. 44, I, ambos do Código Penal.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (1,1 KG DE MACONHA; 264,7 G DE COCAÍNA E 360 ML DE LANÇA-PERFUME). DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E CONFISSÃO DA AGRAVANTE QUE, SOB A PERSPECTIVA DO JULGADOR ORDINÁRIO, INDICAVAM DEDICAÇÃO AO CRIME. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 33, § 2º, B, E 44, I, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. As instâncias ordinárias afastaram a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, entendendo que a agravante se dedicava ao tráfico de forma habitual com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, sobretudo a sua confissão e a quantidade de entorpecentes apreendidos. Logo, não há falar em ilegalidade na vedação do redutor especial da pena; ao contrário, os fundamentos lançados na sentença condenatória guardam perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte. Precedentes. 2. Uma vez afastado o redutor, ao argumento de que a agravante se dedicava a atividades criminosas, não se mostra possível rever tal entendimento, porquanto demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus (HC n. 683.182/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 5/10/2021). 3. Mantida a pena privativa de liberdade em 5 anos de reclusão, permanece a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e do art. 44, I, ambos do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - TRAFICO DE DROGAS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA) STJ - <<HC 683182>>-SP, <<AgRg no HC 779900>>-SP, <<AgRg no HC 826725>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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