STJ — 846888

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86ee0b033a7d1f010ee467d1e4f69c25b2af90bc7eaf1604266dafcf1fefb2ac

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. VIA ELEITA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MODUS OPERANDI A DENOTAR A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. USO DE TRÊS CELULARES, SENDO UM PARA SE COMUNICAR COM UM BATEDOR. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial, quando verificado que, além de a via eleita ter sido indevidamente utilizada como espécie de "segunda apelação", destinada a revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, não se evidencia o constrangimento alegado na inicial.
  2. Hipótese em que o afastamento da minorante não se encontra justificado apenas na quantidade de droga apreendida, mas em tal circunstância, aliada à existência de indícios de que o acusado se utilizaria de três aparelhos telefônicos, sendo um para se comunicar com um batedor, que supostamente trabalharia para ele, a denotar a dedicação à atividade criminosa. Precedente.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. VIA ELEITA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MODUS OPERANDI A DENOTAR A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. USO DE TRÊS CELULARES, SENDO UM PARA SE COMUNICAR COM UM BATEDOR. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial, quando verificado que, além de a via eleita ter sido indevidamente utilizada como espécie de "segunda apelação", destinada a revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, não se evidencia o constrangimento alegado na inicial. 2. Hipótese em que o afastamento da minorante não se encontra justificado apenas na quantidade de droga apreendida, mas em tal circunstância, aliada à existência de indícios de que o acusado se utilizaria de três aparelhos telefônicos, sendo um para se comunicar com um batedor, que supostamente trabalharia para ele, a denotar a dedicação à atividade criminosa. Precedente. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO) STJ - <<AgRg no HC 800386>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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