STJ — 755438
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. VÍNCULO
ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DA
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FIXAÇÃO DO
REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a
subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da
Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da
permanência da associação criminosa.
2. Na espécie, não foram apontados elementos concretos que
revelassem vínculo estável, habitual e permanente do acusado para a
prática do comércio de estupefacientes.
3. O referido vínculo foi presumido pela Corte estadual em razão da
confissão informal do recorrido, do local em que ele foi encontrado
e da natureza dos entorpecentes apreendidos.
4. Todavia, não ficou demonstrado o dolo associativo duradouro com
objetivo de fomentar o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura
organizada e mediante divisão de tarefas.
5. Aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, diante da natureza e a pequena quantidade da droga
apreendida, além da primariedade do recorrido.
6. Fixação do regime aberto de cumprimento de pena, na forma do art.
33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal.
7. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, o recorrido faz jus à
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2148285 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1060758 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
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