STJ — 755438

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a6bf0dce163bdc0c8dfe824c173a98ed831e67917869545af0a1b74a6bc20dd

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. Na espécie, não foram apontados elementos concretos que revelassem vínculo estável, habitual e permanente do acusado para a prática do comércio de estupefacientes. 3. O referido vínculo foi presumido pela Corte estadual em razão da confissão informal do recorrido, do local em que ele foi encontrado e da natureza dos entorpecentes apreendidos. 4. Todavia, não ficou demonstrado o dolo associativo duradouro com objetivo de fomentar o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada e mediante divisão de tarefas. 5. Aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da natureza e a pequena quantidade da droga apreendida, além da primariedade do recorrido. 6. Fixação do regime aberto de cumprimento de pena, na forma do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal. 7. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, o recorrido faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas identificadas

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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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