STJ — 788248
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bf33b3f1ae88b29955d813d34f7a45d229ec6df34cca3b52a6efb2e82503208
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas,
concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a
condenação, a saber: "Portanto, não merece reforma a sentença quanto
à alegada insuficiência de provas para a manutenção do édito
condenatório em relação ao delito de associação para o tráfico."
2. Extrai-se do acórdão, especialmente da prova colhida na
interceptação telefônica, "Que as provas colhidas na interceptação
telefônica e quantidade de droga apreendida indicaram o envolvimento
a associação dos acusados para o exercício do tráfico; Que as
condutas dos acusados ficaram individualizadas;" e "Que Jennifer
cumpria as ordens de Gilberto, guardando e entregando a droga; Que a
função de liderança cabia a Gilberto, cujas ordens eram cumpridas
por Jennifer; Que o grupo chegava a traficar em presídios, inclusive
colocando droga dentro da PJPS; ", além disso, "Que o Gilberto foi
preso durante as investigações, sendo que Jennifer e os demais
continuaram a atividade criminosa sob as ordens dele".
3. Por esta razão, para se chegar à conclusão diversa, no sentido da
insuficiência probatória, ou do não preenchimento dos requisitos de
estabilidade e permanência aptos a amparar o édito condenatório,
seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o
que é inviável na via eleita.
4. Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica
afastada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2148285 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1060758 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
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