STJ — 811126

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70271d869035de0e19ff97a175337bfc669490ddf4862ef394def9f7f5ca2744

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA VÍTIMA MULHER. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. TESES SUBSIDIÁRIAS. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEMAIS TEMAS NÃO ARGUIDOS PERANTE O TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior.
  2. Houve a devida fundamentação para a manutenção do modo prisional semiaberto, pois considerada a reincidência e os maus antecedentes, sendo proporcional a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso. A substituição é incabível na presente hipótese (art. 44, I, do CP).
  3. Quanto aos demais temas trazidos pela defesa, uma vez que não foram discutidos e sequer suscitados perante a Corte a quo, inviável a sua análise direta por esta Corte Superior. Sendo assim, também não conheço dos referidos argumentos sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
  4. Agravo regimental de fls. 186/219 desprovido; agravo regimental de fls. 220/253 não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA VÍTIMA MULHER. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. TESES SUBSIDIÁRIAS. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEMAIS TEMAS NÃO ARGUIDOS PERANTE O TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior. 2. Houve a devida fundamentação para a manutenção do modo prisional semiaberto, pois considerada a reincidência e os maus antecedentes, sendo proporcional a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso. A substituição é incabível na presente hipótese (art. 44, I, do CP). 3. Quanto aos demais temas trazidos pela defesa, uma vez que não foram discutidos e sequer suscitados perante a Corte a quo, inviável a sua análise direta por esta Corte Superior. Sendo assim, também não conheço dos referidos argumentos sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental de fls. 186/219 desprovido; agravo regimental de fls. 220/253 não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental de fls. 186/219 e não conhecer do agravo regimental de fls. 220/253, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - DUPLICIDADE - UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AgRg no REsp 1916250>>-RJ (HABEAS CORPUS - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO) STJ - <<AgRg no HC 494794>>-MA, <<HC 288978>>-SP, <<AgRg no HC 625271>>-SP, <<HC 690244>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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