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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO
AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS MOTIVOS DO ATO AGRAVADO.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO ANALISADO NA DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR NA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA DE FUNDO, PER SALTUM, PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA QUE, CONTUDO, PRESCINDE DO EXAME DE
FATOS E PROVAS. TEMA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. AÇÃO MANDAMENTAL
CABÍVEL. VIA DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA
(REVISÃO CRIMINAL) QUE NÃO IMPEDE, NESSE CASO, A IMPETRAÇÃO DO
HABEAS CORPUS PARA A ANÁLISE DE QUESTÃO DE DIREITO REFERENTE AO JUS
AMBULANDI. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO
QUE DEVE SER SANADA. DECISÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL A PETIÇÃO
INICIAL FOI INDEFERIDA LIMINARMENTE, MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS, TODAVIA, CONCEDIDA EX OFFICIO
PARA DETERMINAR A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DO
WRIT ORIGINÁRIO, AFASTADO O ÓBICE PROCESSUAL APONTADO PELA
JURISDIÇÃO LOCAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a Ministra Presidente, no decisum ora agravado,
ponderou que não houve o exaurimento da jurisdição originária, por
tratar-se o ato de segundo grau impugnado na inicial deste feito de
decisão monocrática proferida pelo Relator na Corte local, e não por
órgão colegiado. Tal fundamento não foi infirmado, de forma
específica, pelo Agravante, o qual tão somente alegou,
preliminarmente, que a supressão de instância não impede o
reconhecimento de ilegalidade flagrante - conjuntura processual,
todavia, diversa da que apontou a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA. No mais, a Parte Recorrente, nas presentes razões, limitou-se
a formular alegações sobre o mérito da controvérsia. Ou seja, o
Agravante não impugnou a conclusão declinada na decisão ora
recorrida que lastreou o indeferimento liminar da petição inicial.
- A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
- O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
- Impossibilidade de análise do mérito por esta Corte. O Relator na
origem não conheceu monocraticamente do pedido lá impetrado. E na
inicial deste feito, em vez de a parte Impetrante narrar se houve
error in procedendo e ressaltar a possibilidade de a controvérsia
ser eventualmente analisada na origem, limitou-se a deduzir
alegações de mérito - o que consubstancia indevida supressão de
instância. Assim, os fundamentos desta impetração estão dissociados
também das razões de decidir do ato de segundo grau impugnado, o que
constitui óbice ao exame do fundo da controvérsia.
- Por outro lado, a previsão legal de via específica de impugnação
- no caso, a revisão criminal -, não inviabiliza a impetração de
habeas corpus na origem para avaliar a legalidade de ato que
consubstancia restrição à liberdade de locomoção e que verse
unicamente sobre questão de direito, mormente porque o Tribunal de
Justiça local é o Órgão competente para a análise do pedido
revisional. Tal interpretação (como a do Relator na origem)
contraria o art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República,
segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito", a impor atuação de ofício do Superior
Tribunal de Justiça para sanar violação do princípio constitucional
da inafastabilidade da jurisdição.
- O que se veda é que o Superior Tribunal de Justiça aprecie
mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na
instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da
competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso
I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da
República (STJ, RHC 152.402/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe
08/04/2022, v.g.). No entanto, não há óbice ao manejo do remédio
heroico - previsto constitucionalmente (art. 5.º, inciso LXVIII) -
na origem.
- Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus, todavia,
concedida ex officio, para determinar a reapreciação do pedido
originário como se entender de direito, afastada a conclusão de que,
no Tribunal Estadual, não é cabível o writ em substituição a o
pedido revisional.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO
AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS MOTIVOS DO ATO AGRAVADO.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO ANALISADO NA DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR NA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA DE FUNDO, PER SALTUM, PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA QUE, CONTUDO, PRESCINDE DO EXAME DE
FATOS E PROVAS. TEMA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. AÇÃO MANDAMENTAL
CABÍVEL. VIA DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA
(REVISÃO CRIMINAL) QUE NÃO IMPEDE, NESSE CASO, A IMPETRAÇÃO DO
HABEAS CORPUS PARA A ANÁLISE DE QUESTÃO DE DIREITO REFERENTE AO JUS
AMBULANDI. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO
QUE DEVE SER SANADA. DECISÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL A PETIÇÃO
INICIAL FOI INDEFERIDA LIMINARMENTE, MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS, TODAVIA, CONCEDIDA EX OFFICIO
PARA DETERMINAR A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DO
WRIT ORIGINÁRIO, AFASTADO O ÓBICE PROCESSUAL APONTADO PELA
JURISDIÇÃO LOCAL.
1. Hipótese em que a Ministra Presidente, no decisum ora agravado,
ponderou que não houve o exaurimento da jurisdição originária, por
tratar-se o ato de segundo grau impugnado na inicial deste feito de
decisão monocrática proferida pelo Relator na Corte local, e não por
órgão colegiado. Tal fundamento não foi infirmado, de forma
específica, pelo Agravante, o qual tão somente alegou,
preliminarmente, que a supressão de instância não impede o
reconhecimento de ilegalidade flagrante - conjuntura processual,
todavia, diversa da que apontou a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA. No mais, a Parte Recorrente, nas presentes razões, limitou-se
a formular alegações sobre o mérito da controvérsia. Ou seja, o
Agravante não impugnou a conclusão declinada na decisão ora
recorrida que lastreou o indeferimento liminar da petição inicial.
2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
4. Impossibilidade de análise do mérito por esta Corte. O Relator na
origem não conheceu monocraticamente do pedido lá impetrado. E na
inicial deste feito, em vez de a parte Impetrante narrar se houve
error in procedendo e ressaltar a possibilidade de a controvérsia
ser eventualmente analisada na origem, limitou-se a deduzir
alegações de mérito - o que consubstancia indevida supressão de
instância. Assim, os fundamentos desta impetração estão dissociados
também das razões de decidir do ato de segundo grau impugnado, o que
constitui óbice ao exame do fundo da controvérsia.
5. Por outro lado, a previsão legal de via específica de impugnação
- no caso, a revisão criminal -, não inviabiliza a impetração de
habeas corpus na origem para avaliar a legalidade de ato que
consubstancia restrição à liberdade de locomoção e que verse
unicamente sobre questão de direito, mormente porque o Tribunal de
Justiça local é o Órgão competente para a análise do pedido
revisional. Tal interpretação (como a do Relator na origem)
contraria o art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República,
segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito", a impor atuação de ofício do Superior
Tribunal de Justiça para sanar violação do princípio constitucional
da inafastabilidade da jurisdição.
6. O que se veda é que o Superior Tribunal de Justiça aprecie
mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na
instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da
competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso
I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da
República (STJ, RHC 152.402/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe
08/04/2022, v.g.). No entanto, não há óbice ao manejo do remédio
heroico - previsto constitucionalmente (art. 5.º, inciso LXVIII) -
na origem.
7. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus, todavia,
concedida ex officio, para determinar a reapreciação do pedido
originário como se entender de direito, afastada a conclusão de que,
no Tribunal Estadual, não é cabível o writ em substituição a o
pedido revisional.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, mas conceder a ordem de
ofício nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - REAPRECIAÇÃO DO WRIT PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM)
STJ - {{RHC 152402}}-PB, <<AgRg no HC 819073>>-SP,
<<RHC 107237>>-PI
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO - QUESTÃO DE DIREITO -
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<HC 336801>>-SP, <<HC 349445>>-SP, <<HC 393671>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00035 ART:00105 INC:00001 LET:E
ART:00108 INC:00001 LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.