STJ — 841885

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-09-25Data da publicação: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3566ab50d51cd59a275fff85de0803b301283eb48a60456431375128aeee48af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000856058
Número de registro na fonte
202302656683
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Âncoras do vínculo: constituicao.

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Revisão criminal: como rever condenação já definitiva

Tema documentado no texto da fonte

Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

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Âncoras do vínculo: criminal, revisao.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS MOTIVOS DO ATO AGRAVADO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO ANALISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR NA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA DE FUNDO, PER SALTUM, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA QUE, CONTUDO, PRESCINDE DO EXAME DE FATOS E PROVAS. TEMA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. AÇÃO MANDAMENTAL CABÍVEL. VIA DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA (REVISÃO CRIMINAL) QUE NÃO IMPEDE, NESSE CASO, A IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA A ANÁLISE DE QUESTÃO DE DIREITO REFERENTE AO JUS AMBULANDI. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO QUE DEVE SER SANADA. DECISÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL A PETIÇÃO INICIAL FOI INDEFERIDA LIMINARMENTE, MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS, TODAVIA, CONCEDIDA EX OFFICIO PARA DETERMINAR A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DO WRIT ORIGINÁRIO, AFASTADO O ÓBICE PROCESSUAL APONTADO PELA JURISDIÇÃO LOCAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a Ministra Presidente, no decisum ora agravado, ponderou que não houve o exaurimento da jurisdição originária, por tratar-se o ato de segundo grau impugnado na inicial deste feito de decisão monocrática proferida pelo Relator na Corte local, e não por órgão colegiado. Tal fundamento não foi infirmado, de forma específica, pelo Agravante, o qual tão somente alegou, preliminarmente, que a supressão de instância não impede o reconhecimento de ilegalidade flagrante - conjuntura processual, todavia, diversa da que apontou a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. No mais, a Parte Recorrente, nas presentes razões, limitou-se a formular alegações sobre o mérito da controvérsia. Ou seja, o Agravante não impugnou a conclusão declinada na decisão ora recorrida que lastreou o indeferimento liminar da petição inicial.
  2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
  3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.
  4. Impossibilidade de análise do mérito por esta Corte. O Relator na origem não conheceu monocraticamente do pedido lá impetrado. E na inicial deste feito, em vez de a parte Impetrante narrar se houve error in procedendo e ressaltar a possibilidade de a controvérsia ser eventualmente analisada na origem, limitou-se a deduzir alegações de mérito - o que consubstancia indevida supressão de instância. Assim, os fundamentos desta impetração estão dissociados também das razões de decidir do ato de segundo grau impugnado, o que constitui óbice ao exame do fundo da controvérsia.
  5. Por outro lado, a previsão legal de via específica de impugnação - no caso, a revisão criminal -, não inviabiliza a impetração de habeas corpus na origem para avaliar a legalidade de ato que consubstancia restrição à liberdade de locomoção e que verse unicamente sobre questão de direito, mormente porque o Tribunal de Justiça local é o Órgão competente para a análise do pedido revisional. Tal interpretação (como a do Relator na origem) contraria o art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", a impor atuação de ofício do Superior Tribunal de Justiça para sanar violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
  6. O que se veda é que o Superior Tribunal de Justiça aprecie mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República (STJ, RHC 152.402/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 08/04/2022, v.g.). No entanto, não há óbice ao manejo do remédio heroico - previsto constitucionalmente (art. 5.º, inciso LXVIII) - na origem.
  7. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus, todavia, concedida ex officio, para determinar a reapreciação do pedido originário como se entender de direito, afastada a conclusão de que, no Tribunal Estadual, não é cabível o writ em substituição a o pedido revisional.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS MOTIVOS DO ATO AGRAVADO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO ANALISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR NA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA DE FUNDO, PER SALTUM, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA QUE, CONTUDO, PRESCINDE DO EXAME DE FATOS E PROVAS. TEMA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. AÇÃO MANDAMENTAL CABÍVEL. VIA DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA (REVISÃO CRIMINAL) QUE NÃO IMPEDE, NESSE CASO, A IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA A ANÁLISE DE QUESTÃO DE DIREITO REFERENTE AO JUS AMBULANDI. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO QUE DEVE SER SANADA. DECISÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL A PETIÇÃO INICIAL FOI INDEFERIDA LIMINARMENTE, MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS, TODAVIA, CONCEDIDA EX OFFICIO PARA DETERMINAR A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DO WRIT ORIGINÁRIO, AFASTADO O ÓBICE PROCESSUAL APONTADO PELA JURISDIÇÃO LOCAL. 1. Hipótese em que a Ministra Presidente, no decisum ora agravado, ponderou que não houve o exaurimento da jurisdição originária, por tratar-se o ato de segundo grau impugnado na inicial deste feito de decisão monocrática proferida pelo Relator na Corte local, e não por órgão colegiado. Tal fundamento não foi infirmado, de forma específica, pelo Agravante, o qual tão somente alegou, preliminarmente, que a supressão de instância não impede o reconhecimento de ilegalidade flagrante - conjuntura processual, todavia, diversa da que apontou a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. No mais, a Parte Recorrente, nas presentes razões, limitou-se a formular alegações sobre o mérito da controvérsia. Ou seja, o Agravante não impugnou a conclusão declinada na decisão ora recorrida que lastreou o indeferimento liminar da petição inicial. 2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 4. Impossibilidade de análise do mérito por esta Corte. O Relator na origem não conheceu monocraticamente do pedido lá impetrado. E na inicial deste feito, em vez de a parte Impetrante narrar se houve error in procedendo e ressaltar a possibilidade de a controvérsia ser eventualmente analisada na origem, limitou-se a deduzir alegações de mérito - o que consubstancia indevida supressão de instância. Assim, os fundamentos desta impetração estão dissociados também das razões de decidir do ato de segundo grau impugnado, o que constitui óbice ao exame do fundo da controvérsia. 5. Por outro lado, a previsão legal de via específica de impugnação - no caso, a revisão criminal -, não inviabiliza a impetração de habeas corpus na origem para avaliar a legalidade de ato que consubstancia restrição à liberdade de locomoção e que verse unicamente sobre questão de direito, mormente porque o Tribunal de Justiça local é o Órgão competente para a análise do pedido revisional. Tal interpretação (como a do Relator na origem) contraria o art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", a impor atuação de ofício do Superior Tribunal de Justiça para sanar violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 6. O que se veda é que o Superior Tribunal de Justiça aprecie mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República (STJ, RHC 152.402/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 08/04/2022, v.g.). No entanto, não há óbice ao manejo do remédio heroico - previsto constitucionalmente (art. 5.º, inciso LXVIII) - na origem. 7. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus, todavia, concedida ex officio, para determinar a reapreciação do pedido originário como se entender de direito, afastada a conclusão de que, no Tribunal Estadual, não é cabível o writ em substituição a o pedido revisional.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, mas conceder a ordem de ofício nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - REAPRECIAÇÃO DO WRIT PELO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - {{RHC 152402}}-PB, <<AgRg no HC 819073>>-SP, <<RHC 107237>>-PI (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO - QUESTÃO DE DIREITO - DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS) STJ - <<HC 336801>>-SP, <<HC 349445>>-SP, <<HC 393671>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.