STJ — 171358

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7f55f010a8b7529f15d731d30cf9294bd72076b480a15d4d529bee2dce6a1e0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Muito embora não haja previsão, no Código de Processo Penal, de prisão domiciliar para as rés com condenação definitiva, em condições análogas ás daquelas na situação do art. 318 do CPP, vale dizer, em constrição cautelar, em recente julgado - RHC n. 145.931/MG -, a Terceira Seção deste Tribunal Superior entendeu pelo provimento do recurso, diante das especificidades do caso.
  2. No caso dos autos, muito embora a insurgente haja sido condenada à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, não foi apontada como integrante de facção criminosa e exercia posição coadjuvante no grupo - confirme sentença juntada no HC n. 488.210/SC, a ora recorrente e a corré Sandra "recebiam a droga e preparavam os entorpecentes (fracionavam e embalavam), em porções pequenas, para serem distribuídas".
  3. Diferentemente do caso paradigma, não há indicação de que a recorrente atuasse em papel de liderança de organização criminosa e os delitos por ela praticados não foram cometidos com violência ou grave ameaça, nem contra seus filhos. A propósito, conforme explicitado e comprovado pela defesa, a criança mais nova da apenada conta apenas 1 ano de idade e ainda é amamentada, circunstância que faz presumir a indispensabilidade dos cuidados da genitora.
  4. A corroborar a presunção de necessidade da presença da ré, conforme pontuado pela defesa o menor não possui mais sua avó materna (falecida) e o pai da criança assinou declaração (juntada aos autos) de que não possui condições de a ela prestar assistência, de modo não haver outra pessoa mais indicada para a realização dos cuidados ao infante. Ainda, as informações mencionaram que a avó encontrava-se recolhida por condenação nos mesmos autos que a ora recorrente.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Muito embora não haja previsão, no Código de Processo Penal, de prisão domiciliar para as rés com condenação definitiva, em condições análogas ás daquelas na situação do art. 318 do CPP, vale dizer, em constrição cautelar, em recente julgado - RHC n. 145.931/MG -, a Terceira Seção deste Tribunal Superior entendeu pelo provimento do recurso, diante das especificidades do caso. 2. No caso dos autos, muito embora a insurgente haja sido condenada à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, não foi apontada como integrante de facção criminosa e exercia posição coadjuvante no grupo - confirme sentença juntada no HC n. 488.210/SC, a ora recorrente e a corré Sandra "recebiam a droga e preparavam os entorpecentes (fracionavam e embalavam), em porções pequenas, para serem distribuídas". 3. Diferentemente do caso paradigma, não há indicação de que a recorrente atuasse em papel de liderança de organização criminosa e os delitos por ela praticados não foram cometidos com violência ou grave ameaça, nem contra seus filhos. A propósito, conforme explicitado e comprovado pela defesa, a criança mais nova da apenada conta apenas 1 ano de idade e ainda é amamentada, circunstância que faz presumir a indispensabilidade dos cuidados da genitora. 4. A corroborar a presunção de necessidade da presença da ré, conforme pontuado pela defesa o menor não possui mais sua avó materna (falecida) e o pai da criança assinou declaração (juntada aos autos) de que não possui condições de a ela prestar assistência, de modo não haver outra pessoa mais indicada para a realização dos cuidados ao infante. Ainda, as informações mencionaram que a avó encontrava-se recolhida por condenação nos mesmos autos que a ora recorrente. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDENAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - NÃO RECOLHIMENTO À PRISÃO - EMISSÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DA PRISÃO) STJ - <<HC 312561>>-SP, <<AgRg na RvCr 4969>>-DF, <<RHC 114208>>-SC STF - [[HC 147377]], [[HC 119153]], [[HC 366616]] (TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO DEFINITIVA - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - FILHO MENOR DE 12 ANOS) STJ - <<RHC 145931>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica