STJ — 837394

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90c2f51153c9040d0d87e08c2bcca3b251b50994f6858b49fd4e8e54a4271e10

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora os agravantes sustentem que as conclusões referentes à existência de fundadas razões para ingresso no domicílio da ré e de provas acerca de sua dedicação habitual ao comércio espúrio hajam decorrido unicamente da análise das declarações dos policiais que atuaram na diligência, vê-se que se trata da moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, após exame de todas as provas amealhadas aos autos.
  2. Assim, para afastar o posicionamento manifestado na sentença e no acórdão - que são categóricos ao afirmar a realização de diligências prévias, pela autoridade policial, para corroborar a denúncia anônima recebida, mediante realização de campana em frente à casa da investigada por cerca de uma semana, visualização de situações indicativas da venda de drogas, abordagem de uma pessoa que saiu do local, com quem foi apreendido quase 1 kg de maconha - seria necessária ampla dilação probatória, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  3. Os elementos descritos pelas instâncias ordinárias denotam que a agravante se dedicava, com habitualidade, ao tráfico de drogas e, por isso mesmo, inviabilizam, como já consignado, a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
  4. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora os agravantes sustentem que as conclusões referentes à existência de fundadas razões para ingresso no domicílio da ré e de provas acerca de sua dedicação habitual ao comércio espúrio hajam decorrido unicamente da análise das declarações dos policiais que atuaram na diligência, vê-se que se trata da moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, após exame de todas as provas amealhadas aos autos. 2. Assim, para afastar o posicionamento manifestado na sentença e no acórdão - que são categóricos ao afirmar a realização de diligências prévias, pela autoridade policial, para corroborar a denúncia anônima recebida, mediante realização de campana em frente à casa da investigada por cerca de uma semana, visualização de situações indicativas da venda de drogas, abordagem de uma pessoa que saiu do local, com quem foi apreendido quase 1 kg de maconha - seria necessária ampla dilação probatória, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Os elementos descritos pelas instâncias ordinárias denotam que a agravante se dedicava, com habitualidade, ao tráfico de drogas e, por isso mesmo, inviabilizam, como já consignado, a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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