STJ — 825988

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64843178252b47152ebcf3247ec2443a23012dfe5c2837444f0c2a35f3238098

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Ementa

HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDENTE ESPECÍFICO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.193.196/MS, representativo de controvérsia, firmou-se no sentido de "considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD'S e DVD'S 'piratas'" (REsp n. 1.193.196/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª S., DJe 4/12/2012). 2. Na hipótese, o paciente, reincidente específico, foi condenado à pena de 2 anos, 4 meses e 17 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do delito descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal. 3. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a Súmula n. 269 deste Superior Tribunal, que autoriza o estabelecimento de regime inicialmente semiaberto aos reincidentes condenados à pena inferior a 4 anos. 4. Além disso, inviável a substituição por penas restritivas de direitos, por se tratar de acusado reincidente específico, como preconiza o art. 44 do Código Penal. 5. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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