STJ — 825988
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Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO
SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. REINCIDENTE ESPECÍFICO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça, ao julgar o REsp n.
1.193.196/MS, representativo de controvérsia, firmou-se no sentido
de "considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no
artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do
princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD'S e DVD'S
'piratas'" (REsp n. 1.193.196/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, 3ª S., DJe 4/12/2012).
2. Na hipótese, o paciente, reincidente específico, foi condenado à
pena de 2 anos, 4 meses e 17 dias de reclusão, em regime inicial
semiaberto, mais multa, pela prática do delito descrito no art. 184,
§ 2º, do Código Penal.
3. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a Súmula
n. 269 deste Superior Tribunal, que autoriza o estabelecimento de
regime inicialmente semiaberto aos reincidentes condenados à pena
inferior a 4 anos.
4. Além disso, inviável a substituição por penas restritivas de
direitos, por se tratar de acusado reincidente específico, como
preconiza o art. 44 do Código Penal.
5. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
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