STJ — 849494

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f933082e494ed024fc6d05e26ecac2c5741d459610370d23438f978a0486769c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.
  2. Hipótese em que a minorante em epígrafe foi afastada com a justificativa de que os Agravantes se dedicavam a atividades criminosas não somente pela quantidade de droga apreendida. Valorou-se as circunstâncias da prática delitiva (forma de acondicionamento da droga, além da relativa organização no desenvolvimento da empreitada criminosa, que envolveu o transporte dos entorpecentes com a transposição de divisas entre os Estados da Federação e o envolvimento de três réus), o que denota a sua dedicação à atividade criminosa.
  3. Para se desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação da Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, seria necessário proceder ao revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita. Precedentes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. 2. Hipótese em que a minorante em epígrafe foi afastada com a justificativa de que os Agravantes se dedicavam a atividades criminosas não somente pela quantidade de droga apreendida. Valorou-se as circunstâncias da prática delitiva (forma de acondicionamento da droga, além da relativa organização no desenvolvimento da empreitada criminosa, que envolveu o transporte dos entorpecentes com a transposição de divisas entre os Estados da Federação e o envolvimento de três réus), o que denota a sua dedicação à atividade criminosa. 3. Para se desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação da Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, seria necessário proceder ao revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MINORANTE AFASTADA - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS - VALORAÇÃO ISOLADA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - <<REsp 1887511>>-SP (TRÁFICO PRIVILEGIADO - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS - VALORAÇÃO ISOLADA - POSSIBILIDADE) STJ - <<HC 725534>>-SP (TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO DELITO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS) STJ - <<AgRg no HC 661017>>-SP, <<AgRg no HC 732568>>-MG, <<AgRg no HC 733726>>-SP, <<AgRg no HC 702226>>-SP (MINORANTE DA LEI DE DROGAS AFASTADA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - VIA INADEQUADA) STJ - <<AgRg no HC 665855>>-SP, <<AgRg no HC 667568>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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