STJ — 849515

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfab30186ea8f6c3f52b00a11e8acab50b3c71a6124fd0b4d62eef3b747103f1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas desta Corte.
  2. Não há, no caso, manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício.
  3. As teses de nulidades ventiladas na impetração não foram apreciadas pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado, razão pela qual mostra-se incabível o exame dos temas, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
  4. No mais, as instâncias ordinárias, após examinarem detidamente todos os elementos fático-probatórios, concluíram fundamentadamente pela existência de provas suficientes de autoria e materialidade delitiva. Nessa conjuntura, a revisão do entendimento alcançado pela Jurisdição ordinária, a fim de absolver o Acusado, exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível nos estreitos limites do habeas corpus.
  5. Tendo sido, em princípio, validamente exasperada a pena-base do Sentenciado, em razão da quantidade de entorpecente apreendido, bem como dos maus antecedentes, encontra-se justificada a imposição do regime inicial mais gravoso.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas desta Corte. 2. Não há, no caso, manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício. 3. As teses de nulidades ventiladas na impetração não foram apreciadas pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado, razão pela qual mostra-se incabível o exame dos temas, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 4. No mais, as instâncias ordinárias, após examinarem detidamente todos os elementos fático-probatórios, concluíram fundamentadamente pela existência de provas suficientes de autoria e materialidade delitiva. Nessa conjuntura, a revisão do entendimento alcançado pela Jurisdição ordinária, a fim de absolver o Acusado, exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível nos estreitos limites do habeas corpus. 5. Tendo sido, em princípio, validamente exasperada a pena-base do Sentenciado, em razão da quantidade de entorpecente apreendido, bem como dos maus antecedentes, encontra-se justificada a imposição do regime inicial mais gravoso. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - IDONEIDADE) STJ - <<HC 437745>>-RS (MAUS ANTECEDENTES - PRESCRIÇÃO DA REINCIDÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL - NÃO APLICAÇÃO) STF - [[RE 593818]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 150)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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