STJ — 847295

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33ba2f040e60b6615144505e1899133f27c3f1a5666540e7c6eeee88d64e50ac

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. TESES QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravante condenado nas sanções do art. 217-A c.c art. 216, inciso IV, alínea "a", ambos do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, pois, junto com corréus, teve conjunção carnal e praticou atos libidinosos com a Vítima, pessoa que não podia oferecer resistência no momentos dos fatos, em razão da embriaguez alcoólica.
  2. Acolher a alegação de que a confissão do Corréu que implicou o Agravante no crime foi obtida mediante promessa de benefícios, sem prévio aviso do direito de permanecer em silêncio, demanda vedado reexame de premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias, que expressamente afastaram a existência de qualquer interferência nos depoimentos obtidos na fase inquisitorial.
  3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a falta de informação quanto à garantia do direito ao silêncio constitui nulidade relativa, dependendo da comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso destes autos, tendo em vista que além da confissão extrajudicial, os Acusados foram reconhecidos pela Vítima e há farta prova para corroborar sua palavra, como o laudo pericial, os depoimentos judiciais de testemunhas e corréus, bem como as filmagens por câmeras de segurança do local do crime, que demonstraram todo o ocorrido, ressaindo inequívoca a autoria imputada ao Agravante.
  4. Como as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, afirmaram que a materialidade e autoria do crime são incontestes, diante dos elementos produzidos, para acolher a pretensão absolutória seria necessário incursionar verticalmente no conjunto probatório, providência de todo incompatível com a célere e estreita via de habeas corpus.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. TESES QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravante condenado nas sanções do art. 217-A c.c art. 216, inciso IV, alínea "a", ambos do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, pois, junto com corréus, teve conjunção carnal e praticou atos libidinosos com a Vítima, pessoa que não podia oferecer resistência no momentos dos fatos, em razão da embriaguez alcoólica. 2. Acolher a alegação de que a confissão do Corréu que implicou o Agravante no crime foi obtida mediante promessa de benefícios, sem prévio aviso do direito de permanecer em silêncio, demanda vedado reexame de premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias, que expressamente afastaram a existência de qualquer interferência nos depoimentos obtidos na fase inquisitorial. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a falta de informação quanto à garantia do direito ao silêncio constitui nulidade relativa, dependendo da comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso destes autos, tendo em vista que além da confissão extrajudicial, os Acusados foram reconhecidos pela Vítima e há farta prova para corroborar sua palavra, como o laudo pericial, os depoimentos judiciais de testemunhas e corréus, bem como as filmagens por câmeras de segurança do local do crime, que demonstraram todo o ocorrido, ressaindo inequívoca a autoria imputada ao Agravante. 4. Como as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, afirmaram que a materialidade e autoria do crime são incontestes, diante dos elementos produzidos, para acolher a pretensão absolutória seria necessário incursionar verticalmente no conjunto probatório, providência de todo incompatível com a célere e estreita via de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO AO SILÊNCIO - FALTA DE INFORMAÇÃO - NULIDADE RELATIVA) STJ - <<AgRg no HC 472683>>-SC, <<AgRg no HC 549109>>-PR (IRREGULARIDADES NA FASE INQUISITORIAL - DESINFLUÊNCIA - NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL) STJ - <<HC 586321>>-AP (PALAVRA DA VÍTIMA - CRIMES SEXUAIS - VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO - CLANDESTINIDADE OU ÀS OCULTAS) STJ - <<AgRg no HC 763553>>-SP (HC - CONCESSÃO DE OFÍCIO - QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE NÃO ULTRAPASSOU OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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