STJ — 2298003

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e34be45a57cd76286039a3cf0eb7ad5a4a970da8558361a2cbcec05476be565b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa, independentemente da sua inclusão em pauta.
  2. O Legislador não delimitou parâmetros exatos para a fixação da pena-base, de forma que a sua majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado. Salvo em casos de flagrante desproporcionalidade ou ausência de fundamentação, não compete a esta Corte Superior a revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias.
  3. Considerando que o aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos e diante da gravidade concreta da conduta devidamente declinada pelas instâncias ordinárias (vultoso montante sonegado - mais de um milhão e cento e oitenta e um mil reais), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena-base efetuada pela Corte de origem.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa, independentemente da sua inclusão em pauta. 2. O Legislador não delimitou parâmetros exatos para a fixação da pena-base, de forma que a sua majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado. Salvo em casos de flagrante desproporcionalidade ou ausência de fundamentação, não compete a esta Corte Superior a revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias. 3. Considerando que o aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos e diante da gravidade concreta da conduta devidamente declinada pelas instâncias ordinárias (vultoso montante sonegado - mais de um milhão e cento e oitenta e um mil reais), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena-base efetuada pela Corte de origem. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - GRAVIDADE - AUMENTO DA PENA-BASE) STJ - <<AgRg no AREsp 1840942>>-TO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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