STJ — 2051947

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf6be98510d0a3aa66cc5231538fb67383a8b6757ce416caa8136cbcdaa5b681

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. DOSIMETRIA. ART. 33. § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ELEMENTO JÁ EMPREGADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO DA MINORANTE NO PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pese tenha havido, de fato, a apreensão de artefato explosivo e incendiário em poder dos Réus - o que resultou em condenação autônoma pelo delito do art. 16, § 1.º, inciso III, da Lei n. 10.826/2003 -, tal elemento não foi utilizado na fundamentação do acórdão combatido para impedir a incidência do redutor especial. Ao contrário do que aduz o Parquet, a Corte de origem justificou a não aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 com fundamento exclusivamente na quantidade dos entorpecentes apreendidos e na ausência de comprovação de ocupação lícita por parte dos agentes. 2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação de ocupação lícita não permite presumir a dedicação à atividade criminosa. 3. Em oposição ao decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do Habeas Corpus n. 725.534/SP, o Tribunal de origem empregou a quantidade das drogas apreendidas tanto para exasperar a pena-base quanto para negar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, incorrendo em evidente bis in idem. 4. Nessa conjuntura, não prospera o inconformismo ministerial contra a decisão agravada, que reformou a dosimetria da pena dos Réus, com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

Leia também na Wiki Jurídica