STJ — 2051947
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E
PORTE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. DOSIMETRIA. ART. 33. § 4.º, DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ELEMENTO JÁ EMPREGADO
NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO DA
MINORANTE NO PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Em que pese tenha havido, de fato, a apreensão de artefato
explosivo e incendiário em poder dos Réus - o que resultou em
condenação autônoma pelo delito do art. 16, § 1.º, inciso III, da
Lei n. 10.826/2003 -, tal elemento não foi utilizado na
fundamentação do acórdão combatido para impedir a incidência do
redutor especial. Ao contrário do que aduz o Parquet, a Corte de
origem justificou a não aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/06 com fundamento exclusivamente na quantidade dos
entorpecentes apreendidos e na ausência de comprovação de ocupação
lícita por parte dos agentes.
2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a ausência
de comprovação de ocupação lícita não permite presumir a dedicação à
atividade criminosa.
3. Em oposição ao decidido pela Terceira Seção desta Corte no
julgamento do Habeas Corpus n. 725.534/SP, o Tribunal de origem
empregou a quantidade das drogas apreendidas tanto para exasperar a
pena-base quanto para negar a incidência da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, incorrendo em
evidente bis in idem.
4. Nessa conjuntura, não prospera o inconformismo ministerial contra
a decisão agravada, que reformou a dosimetria da pena dos Réus, com
a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, no patamar máximo.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2148285 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1060758 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
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