STJ — 811496

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bb17d87ce547a30033bf7bcd907140653c5da0fb08075212effc55d9e2286b6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REGIME FECHADO. TRANSPORTE DE DROGAS COM DOIS FILHOS MENORES NO INTERIOR DO VEÍCULO. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apesar da grande quantidade de drogas transportada - 6kg de maconha -, não foi apontado, na terceira fase da dosimetria, elemento adicional apto a caracterizar a dedicação da paciente à atividade criminosa ou a integração à organização criminosa. Por outro lado, a circunstância indicada pode ser considerada para fins de modulação da minorante do tráfico privilegiado. Precedentes.
  2. O regime inicial fechado foi fixado considerando a gravidade do caso concreto e do comportamento da ré, que transportou grande quantidade de maconha (6 kg), com seus filhos menores no interior do veículo " sem qualquer preocupação com o bem estar de seus filhos".
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REGIME FECHADO. TRANSPORTE DE DROGAS COM DOIS FILHOS MENORES NO INTERIOR DO VEÍCULO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apesar da grande quantidade de drogas transportada - 6kg de maconha -, não foi apontado, na terceira fase da dosimetria, elemento adicional apto a caracterizar a dedicação da paciente à atividade criminosa ou a integração à organização criminosa. Por outro lado, a circunstância indicada pode ser considerada para fins de modulação da minorante do tráfico privilegiado. Precedentes. 2. O regime inicial fechado foi fixado considerando a gravidade do caso concreto e do comportamento da ré, que transportou grande quantidade de maconha (6 kg), com seus filhos menores no interior do veículo " sem qualquer preocupação com o bem estar de seus filhos". 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS) STJ - <<AgRg no HC 796134>>-SP (TRÁFICO PRIVILEGIADO - PATAMAR DE REDUÇÃO DE PENA - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ) STJ - <<AgRg no HC 761467>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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