STJ — 182968

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-10-02Data da publicação: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ed25528a09ddf86f6725adb8c94e5adb13509d43778d5f4e48d5bf34fe3cd4d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857047
Número de registro na fonte
202302173025
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 182968 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9ed25528a09ddf86f6725adb8c94e5adb13509d43778d5f4e48d5bf34fe3cd4d. SHA-256 do comentário: 4ffad70c4715f7d0c58e630422bced4ca30901967182777f7795aad7e77b9891.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 9ed25528a09ddf86f6725adb8c94e5adb13509d43778d5f4e48d5bf34fe3cd4d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. FUNDAMENTOS AGREGADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
  2. Caso em que a decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em preventiva não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata, além de presunções e conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos idôneos para o decreto prisional.
  3. Para justificar a decretação de prisão preventiva nos casos de tráfico de drogas, a decisão da prisão não deve ser baseada exclusivamente em circunstâncias elementares do referido delito, mas sim, trazer outros fundamentos ou especial justificação, sob pena da medida prisional mostrar-se desproporcional.
  4. Esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal entendem que o Tribunal de origem não pode suprir a ausência de motivação do decreto prisional proferido pelo Juiz de primeiro grau, sob pena de o habeas corpus servir de meio de convalidação da medida cautelar ilegal.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. FUNDAMENTOS AGREGADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Caso em que a decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em preventiva não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata, além de presunções e conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos idôneos para o decreto prisional. 3. Para justificar a decretação de prisão preventiva nos casos de tráfico de drogas, a decisão da prisão não deve ser baseada exclusivamente em circunstâncias elementares do referido delito, mas sim, trazer outros fundamentos ou especial justificação, sob pena da medida prisional mostrar-se desproporcional. 4. Esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal entendem que o Tribunal de origem não pode suprir a ausência de motivação do decreto prisional proferido pelo Juiz de primeiro grau, sob pena de o habeas corpus servir de meio de convalidação da medida cautelar ilegal. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA) STJ - <<AgRg no HC 731402>>-SP, <<AgInt no HC 689409>>-PA, <<REsp 1861350>>-RS (PRISÃO PREVENTIVA - ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no RHC 177037>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.