Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO. FUNDAMENTOS AGREGADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- Caso em que a decisão judicial que converteu a prisão em
flagrante em preventiva não trouxe nenhuma motivação concreta para a
prisão, valendo-se de fundamentação abstrata, além de presunções e
conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos idôneos para o
decreto prisional.
- Para justificar a decretação de prisão preventiva nos casos de
tráfico de drogas, a decisão da prisão não deve ser baseada
exclusivamente em circunstâncias elementares do referido delito, mas
sim, trazer outros fundamentos ou especial justificação, sob pena
da medida prisional mostrar-se desproporcional.
- Esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal entendem que o
Tribunal de origem não pode suprir a ausência de motivação do
decreto prisional proferido pelo Juiz de primeiro grau, sob pena de
o habeas corpus servir de meio de convalidação da medida cautelar
ilegal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO. FUNDAMENTOS AGREGADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Caso em que a decisão judicial que converteu a prisão em
flagrante em preventiva não trouxe nenhuma motivação concreta para a
prisão, valendo-se de fundamentação abstrata, além de presunções e
conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos idôneos para o
decreto prisional.
3. Para justificar a decretação de prisão preventiva nos casos de
tráfico de drogas, a decisão da prisão não deve ser baseada
exclusivamente em circunstâncias elementares do referido delito, mas
sim, trazer outros fundamentos ou especial justificação, sob pena
da medida prisional mostrar-se desproporcional.
4. Esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal entendem que o
Tribunal de origem não pode suprir a ausência de motivação do
decreto prisional proferido pelo Juiz de primeiro grau, sob pena de
o habeas corpus servir de meio de convalidação da medida cautelar
ilegal.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA)
STJ - <<AgRg no HC 731402>>-SP, <<AgInt no HC 689409>>-PA,
<<REsp 1861350>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO EM SEDE DE HABEAS
CORPUS - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no RHC 177037>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 182968 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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