STJ — 842125

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63f61d747722cb3e912beef73675ee7024d6fdf1ffe8b17450aad45595a95f56

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO CORRÉU. EXAME DA MATÉRIA DE OFÍCIO. DETRAÇÃO PENAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME FECHADO QUE NÃO SE ALTERA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração constantes dos autos foram opostos pelo corréu, não se aproveitando ao agravante, que deveria ter suscitado o tema perante o Tribunal a quo para, somente em caso negativo, arguir a matéria nesta Corte Superior.
  2. A defesa, tanto na inicial do habeas corpus como no agravo regimental que se seguiu, requereu a análise do pleito de ofício, exatamente como foi feito na decisão agravada, oportunidade em que concluiu que, mesmo que fosse aplicada a detração penal, ela não seria influente para alterar o modo carcerário inicial.
  3. O habeas corpus, de ofício, é concedido em atuação própria do Órgão Jurisdicional, em respeito ao comando contido no art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Por se tratar de hipótese expressamente prevista em lei, não há ilegalidade na análise do tema por esta Corte, a fim de verificar a ocorrência de evidente constrangimento ilegal.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO CORRÉU. EXAME DA MATÉRIA DE OFÍCIO. DETRAÇÃO PENAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME FECHADO QUE NÃO SE ALTERA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração constantes dos autos foram opostos pelo corréu, não se aproveitando ao agravante, que deveria ter suscitado o tema perante o Tribunal a quo para, somente em caso negativo, arguir a matéria nesta Corte Superior. 2. A defesa, tanto na inicial do habeas corpus como no agravo regimental que se seguiu, requereu a análise do pleito de ofício, exatamente como foi feito na decisão agravada, oportunidade em que concluiu que, mesmo que fosse aplicada a detração penal, ela não seria influente para alterar o modo carcerário inicial. 3. O habeas corpus, de ofício, é concedido em atuação própria do Órgão Jurisdicional, em respeito ao comando contido no art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Por se tratar de hipótese expressamente prevista em lei, não há ilegalidade na análise do tema por esta Corte, a fim de verificar a ocorrência de evidente constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CORTE DE ORIGEM - EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR CORRÉU - AUSÊNCIA DE APROVEITAMENTO) STJ - <<HC 525028>>-RJ (REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - FUNDAMENTO - DETRAÇÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 719106>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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