STJ — 187185

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 905b375649ba000897cb13d5e845277a43c2627c2c224d43096b1bcfb476cca8

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Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR ADVOGADO. INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. ACUSADA CIENTE QUE REQUEREU O PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CABE À PARTE ARGUIR NULIDADE POR ELA PROVOCADA (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). OMISSÃO NO CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entendimento desta Corte, "o princípio da ampla defesa (CF, art. 5.º, LV) contempla também a autodefesa, daí o valor ao direito do acusado de indicar o profissional que vai patrociná-lo nos autos." (RHC n. 122.348/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/02/2023, DJe 16/02/2023).
  2. No caso, diante da inércia dos Advogados constituídos pela Agravante, esta requereu a atuação da Defensoria Pública na defesa de seus interesses. Logo, não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (art. 565 do Código de Processo Penal). Precedentes.
  3. Não há nos autos nenhum indício de equívoco ou omissão no cadastro dos Advogados apontados pela Acusada, tampouco tal questão foi analisada pela Corte de origem. Dessa forma, a análise do tema, além de pressupor a indevida revisão do acervo probatório dos autos, é vedada por consubstanciar supressão de instância.
  4. É vedada a declaração de nulidade de ato processual sem a demonstração de prejuízo a uma das partes (pas de nullité sans grief). Observe-se que a Ré foi assistida pela Defensoria Pública desde o início do processo, não se observando prejuízo em razão de tal proceder, que decorreu da anuência expressa da Acusada, repita-se. Aliás, nas razões do recurso não há menção de defeito ou prejuízo na atuação da Defensoria Pública. Os Advogados sequer indicam eventual linha de defesa diversa que poderia ter sido adotada, ou de que forma a renovação dos atos processuais poderiam beneficiar a Recorrente, sendo que a instrução está em curso, e segundo destacado no acórdão impugnado, os Advogados habilitados pela Acusado estão a exercer sua função nos autos.
  5. Apenas a ausência de defesa, ou situação equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, revela-se apta a macular a prestação jurisdicional, conforme enunciado da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal. Assim, no presente caso, não há falar em ofensa ao princípio da Ampla Defesa, pois foi assegurado à Recorrente a imprescindível defesa técnica.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR ADVOGADO. INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. ACUSADA CIENTE QUE REQUEREU O PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CABE À PARTE ARGUIR NULIDADE POR ELA PROVOCADA (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). OMISSÃO NO CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, "o princípio da ampla defesa (CF, art. 5.º, LV) contempla também a autodefesa, daí o valor ao direito do acusado de indicar o profissional que vai patrociná-lo nos autos." (RHC n. 122.348/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/02/2023, DJe 16/02/2023). 2. No caso, diante da inércia dos Advogados constituídos pela Agravante, esta requereu a atuação da Defensoria Pública na defesa de seus interesses. Logo, não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (art. 565 do Código de Processo Penal). Precedentes. 3. Não há nos autos nenhum indício de equívoco ou omissão no cadastro dos Advogados apontados pela Acusada, tampouco tal questão foi analisada pela Corte de origem. Dessa forma, a análise do tema, além de pressupor a indevida revisão do acervo probatório dos autos, é vedada por consubstanciar supressão de instância. 4. É vedada a declaração de nulidade de ato processual sem a demonstração de prejuízo a uma das partes (pas de nullité sans grief). Observe-se que a Ré foi assistida pela Defensoria Pública desde o início do processo, não se observando prejuízo em razão de tal proceder, que decorreu da anuência expressa da Acusada, repita-se. Aliás, nas razões do recurso não há menção de defeito ou prejuízo na atuação da Defensoria Pública. Os Advogados sequer indicam eventual linha de defesa diversa que poderia ter sido adotada, ou de que forma a renovação dos atos processuais poderiam beneficiar a Recorrente, sendo que a instrução está em curso, e segundo destacado no acórdão impugnado, os Advogados habilitados pela Acusado estão a exercer sua função nos autos. 5. Apenas a ausência de defesa, ou situação equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, revela-se apta a macular a prestação jurisdicional, conforme enunciado da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal. Assim, no presente caso, não há falar em ofensa ao princípio da Ampla Defesa, pois foi assegurado à Recorrente a imprescindível defesa técnica. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFESA CONSTITUÍDA - INÉRCIA - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO) STJ - <<HC 157827>>-SC, <<AgRg no AREsp 1353197>>-SP (ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1828671>>-SC, <<AgRg no HC 463316>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.