Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE.
INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR ADVOGADO. INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
ACUSADA CIENTE QUE REQUEREU O PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA
PÚBLICA. NÃO CABE À PARTE ARGUIR NULIDADE POR ELA PROVOCADA (VENIRE
CONTRA FACTUM PROPRIUM). OMISSÃO NO CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento desta Corte, "o princípio da ampla defesa
(CF, art. 5.º, LV) contempla também a autodefesa, daí o valor ao
direito do acusado de indicar o profissional que vai patrociná-lo
nos autos." (RHC n. 122.348/PA, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/02/2023, DJe 16/02/2023).
- No caso, diante da inércia dos Advogados constituídos pela
Agravante, esta requereu a atuação da Defensoria Pública na defesa
de seus interesses. Logo, não cabe à parte arguir nulidade a que
haja dado causa, ou para que tenha concorrido (art. 565 do Código de
Processo Penal). Precedentes.
- Não há nos autos nenhum indício de equívoco ou omissão no
cadastro dos Advogados apontados pela Acusada, tampouco tal questão
foi analisada pela Corte de origem. Dessa forma, a análise do tema,
além de pressupor a indevida revisão do acervo probatório dos
autos, é vedada por consubstanciar supressão de instância.
- É vedada a declaração de nulidade de ato processual sem a
demonstração de prejuízo a uma das partes (pas de nullité sans
grief). Observe-se que a Ré foi assistida pela Defensoria Pública
desde o início do processo, não se observando prejuízo em razão de
tal proceder, que decorreu da anuência expressa da Acusada,
repita-se. Aliás, nas razões do recurso não há menção de defeito ou
prejuízo na atuação da Defensoria Pública. Os Advogados sequer
indicam eventual linha de defesa diversa que poderia ter sido
adotada, ou de que forma a renovação dos atos processuais poderiam
beneficiar a Recorrente, sendo que a instrução está em curso, e
segundo destacado no acórdão impugnado, os Advogados habilitados
pela Acusado estão a exercer sua função nos autos.
- Apenas a ausência de defesa, ou situação equiparável, com
prejuízos demonstrados ao acusado, revela-se apta a macular a
prestação jurisdicional, conforme enunciado da Súmula n. 523 do
Supremo Tribunal Federal. Assim, no presente caso, não há falar em
ofensa ao princípio da Ampla Defesa, pois foi assegurado à
Recorrente a imprescindível defesa técnica.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE.
INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR ADVOGADO. INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
ACUSADA CIENTE QUE REQUEREU O PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA
PÚBLICA. NÃO CABE À PARTE ARGUIR NULIDADE POR ELA PROVOCADA (VENIRE
CONTRA FACTUM PROPRIUM). OMISSÃO NO CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, "o princípio da ampla defesa
(CF, art. 5.º, LV) contempla também a autodefesa, daí o valor ao
direito do acusado de indicar o profissional que vai patrociná-lo
nos autos." (RHC n. 122.348/PA, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/02/2023, DJe 16/02/2023).
2. No caso, diante da inércia dos Advogados constituídos pela
Agravante, esta requereu a atuação da Defensoria Pública na defesa
de seus interesses. Logo, não cabe à parte arguir nulidade a que
haja dado causa, ou para que tenha concorrido (art. 565 do Código de
Processo Penal). Precedentes.
3. Não há nos autos nenhum indício de equívoco ou omissão no
cadastro dos Advogados apontados pela Acusada, tampouco tal questão
foi analisada pela Corte de origem. Dessa forma, a análise do tema,
além de pressupor a indevida revisão do acervo probatório dos
autos, é vedada por consubstanciar supressão de instância.
4. É vedada a declaração de nulidade de ato processual sem a
demonstração de prejuízo a uma das partes (pas de nullité sans
grief). Observe-se que a Ré foi assistida pela Defensoria Pública
desde o início do processo, não se observando prejuízo em razão de
tal proceder, que decorreu da anuência expressa da Acusada,
repita-se. Aliás, nas razões do recurso não há menção de defeito ou
prejuízo na atuação da Defensoria Pública. Os Advogados sequer
indicam eventual linha de defesa diversa que poderia ter sido
adotada, ou de que forma a renovação dos atos processuais poderiam
beneficiar a Recorrente, sendo que a instrução está em curso, e
segundo destacado no acórdão impugnado, os Advogados habilitados
pela Acusado estão a exercer sua função nos autos.
5. Apenas a ausência de defesa, ou situação equiparável, com
prejuízos demonstrados ao acusado, revela-se apta a macular a
prestação jurisdicional, conforme enunciado da Súmula n. 523 do
Supremo Tribunal Federal. Assim, no presente caso, não há falar em
ofensa ao princípio da Ampla Defesa, pois foi assegurado à
Recorrente a imprescindível defesa técnica.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFESA CONSTITUÍDA - INÉRCIA - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO)
STJ - <<HC 157827>>-SC, <<AgRg no AREsp 1353197>>-SP
(ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO -
NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1828671>>-SC, <<AgRg no HC 463316>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000523
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563 ART:00565
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.