STJ — 2391961

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7e75608c24489f288953557da7251894f088f8331804f7515bb53419d533a07

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho. Precedentes.
  2. No caso dos autos, consta o registro de 14 processos administrativo-fiscais, por condutas semelhantes ao fato que é imputado ao réu, circunstância hábil a afastar a incidência do princípio da insignificância.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho. Precedentes. 2. No caso dos autos, consta o registro de 14 processos administrativo-fiscais, por condutas semelhantes ao fato que é imputado ao réu, circunstância hábil a afastar a incidência do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATIPICIDADE - INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CONTUMÁCIA DELITIVA DO AGENTE) STJ - <<EREsp 1217514>>-RS (CRIME DE DESCAMINHO - AGENTE COM HISTÓRICO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS - INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1601680>>-SC (ATIPICIDADE - ABSOLVIÇÃO MATERIAL - CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DESCAMINHO - LIMITE DO VALOR FISCAL ILIDIDO) STJ - <<REsp 1709029>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 157)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica