STJ — 856189
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e41e72faab9074e264a3c140a6d6b62350230b4d56c3b10844741d287b85c8e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
- No caso, a Defesa postula a exclusão da qualificadora do art. 159, § 1.º do Código Penal e, como consequência, a redução da pena, o abrandamento do regime inicial e o deferimento do direito de recorrer em liberdade.
- Ocorre que, além do mandamus impetrado na origem - que segue em tramitação - a Defesa interpôs também recurso de apelação contra a sentença, consoante informações prestadas pelo Magistrado Processante. Ao que parece, portanto, haveria violação do princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual para cada decisão, admite-se, em regra, um único meio de impugnação, ressalvadas as hipóteses previstas, expressamente, em lei.
- O recurso de apelação, já interposto na origem, parece ser a via mais adequada para o exame da insurgência defensiva, mormente por se tratar de meio de impugnação dotado de amplo efeito devolutivo, com abrangência cognitiva muito mais ampla, se comparada com a estreita via do habeas corpus, na qual é incabível amplo revolvimento fático probatório - possível, porém, na via recursal já manejada pela Defesa.
- As vias recursais - nelas incluídas o recurso de apelação - não são incompatíveis com a veiculação de pedidos que demandam apreciação urgente, conforme prevê o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- A alegação defensiva principal, que diz respeito a não configuração da qualificadora prevista no art. 159, § 1.º, do Código Penal ainda pode, ao menos em tese, ser apreciada pelo Tribunal local tanto no habeas corpus lá impetrado, pendente de julgamento, quanto na apelação interposta pela Defesa, razão pela qual mostra-se de todo prematura qualquer análise que este Sodalício venha a fazer sobre a controvérsia, sob pena de suprimir, indevidamente, a necessária cognição da Corte local sobre a matéria
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:691
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00995 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2260668 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-08 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 1922159 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-03-11 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2720907 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-02-12 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
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- Art. 995 do Código de Processo Civil — Citação da mesma norma