STJ — 856189

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e41e72faab9074e264a3c140a6d6b62350230b4d56c3b10844741d287b85c8e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
  2. No caso, a Defesa postula a exclusão da qualificadora do art. 159, § 1.º do Código Penal e, como consequência, a redução da pena, o abrandamento do regime inicial e o deferimento do direito de recorrer em liberdade.
  3. Ocorre que, além do mandamus impetrado na origem - que segue em tramitação - a Defesa interpôs também recurso de apelação contra a sentença, consoante informações prestadas pelo Magistrado Processante. Ao que parece, portanto, haveria violação do princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual para cada decisão, admite-se, em regra, um único meio de impugnação, ressalvadas as hipóteses previstas, expressamente, em lei.
  4. O recurso de apelação, já interposto na origem, parece ser a via mais adequada para o exame da insurgência defensiva, mormente por se tratar de meio de impugnação dotado de amplo efeito devolutivo, com abrangência cognitiva muito mais ampla, se comparada com a estreita via do habeas corpus, na qual é incabível amplo revolvimento fático probatório - possível, porém, na via recursal já manejada pela Defesa.
  5. As vias recursais - nelas incluídas o recurso de apelação - não são incompatíveis com a veiculação de pedidos que demandam apreciação urgente, conforme prevê o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
  6. A alegação defensiva principal, que diz respeito a não configuração da qualificadora prevista no art. 159, § 1.º, do Código Penal ainda pode, ao menos em tese, ser apreciada pelo Tribunal local tanto no habeas corpus lá impetrado, pendente de julgamento, quanto na apelação interposta pela Defesa, razão pela qual mostra-se de todo prematura qualquer análise que este Sodalício venha a fazer sobre a controvérsia, sob pena de suprimir, indevidamente, a necessária cognição da Corte local sobre a matéria
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, a Defesa postula a exclusão da qualificadora do art. 159, § 1.º do Código Penal e, como consequência, a redução da pena, o abrandamento do regime inicial e o deferimento do direito de recorrer em liberdade. 3. Ocorre que, além do mandamus impetrado na origem - que segue em tramitação - a Defesa interpôs também recurso de apelação contra a sentença, consoante informações prestadas pelo Magistrado Processante. Ao que parece, portanto, haveria violação do princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual para cada decisão, admite-se, em regra, um único meio de impugnação, ressalvadas as hipóteses previstas, expressamente, em lei. 4. O recurso de apelação, já interposto na origem, parece ser a via mais adequada para o exame da insurgência defensiva, mormente por se tratar de meio de impugnação dotado de amplo efeito devolutivo, com abrangência cognitiva muito mais ampla, se comparada com a estreita via do habeas corpus, na qual é incabível amplo revolvimento fático probatório - possível, porém, na via recursal já manejada pela Defesa. 5. As vias recursais - nelas incluídas o recurso de apelação - não são incompatíveis com a veiculação de pedidos que demandam apreciação urgente, conforme prevê o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. A alegação defensiva principal, que diz respeito a não configuração da qualificadora prevista no art. 159, § 1.º, do Código Penal ainda pode, ao menos em tese, ser apreciada pelo Tribunal local tanto no habeas corpus lá impetrado, pendente de julgamento, quanto na apelação interposta pela Defesa, razão pela qual mostra-se de todo prematura qualquer análise que este Sodalício venha a fazer sobre a controvérsia, sob pena de suprimir, indevidamente, a necessária cognição da Corte local sobre a matéria 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 691/STF - STJ - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no HC 495842>>-PR, <<AgInt no HC 486524>>-SP, <<AgRg no HC 568995>>-SP, <<AgRg no HC 550844>>-SP (APELAÇÃO - HABEAS CORPUS - TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 745633>>-SP, <<AgRg no RHC 160224>>-SC, <<AgRg no HC 785276>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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