STJ — 1952163

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-09-27Data Publicacao: 2023-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7d00f905b55a75897e7c630fbe0a9cd33da564a46707bd4f48527040efd8344

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada…

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte; II - "No que diz respeito à cópia do 'inteiro teor' dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento" (AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16/05/2022 e AgInt nos EAREsp n. 1.858.416/RJ, Corte Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 29/8/2023). III - A defesa deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. IV - Ressalto que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - INTEIRO TEOR) STJ - <<AgInt nos EREsp 1903273>>-PR, <<AgInt nos EAREsp 1858416>>-RJ, <<AgInt nos EREsp 1835498>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1771001>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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