Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE MÃO DE OBRA. PROVA. SUFICIÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a análise acima do Tribunal a quo, havia prova nos autos
apta a conceder esteio à cobrança objeto da ação, qual seja parecer
técnico juntado pela parte autora. Conforme pontuado pelo Estadual,
o laudo em questão foi considerado lídimo apesar de ter sido juntado
aos autos unilateralmente pela autora da ação, uma vez que
confeccionado por profissionais de reputação ilibada e com expertise
para elaborar dito laudo. Some-se a isso o fato de que o Tribunal
de origem observou que o ora recorrente não juntou ou pediu produção
de prova que pudesse contraditar a prova supramencionada.
- Nos termos do art. 373, II, do CPC o ônus da prova incumbe ao
réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor. Nesse sentir, não cabe ao magistrado
atuar em defesa das partes, sobretudo quando não encontrou na prova
juntada aos autos deficiências que lhe causassem dúvidas a ponto de
determinar de ofício a realização de perícia. Urge ainda trazer à
colação o conteúdo do art.472 do CPC, segundo o qual "o juiz poderá
dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na
contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes".
- Segundo jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade
para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas,
podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais,
testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se
considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da
sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no
processo.
- Alterar a conclusão do Tribunal a quo de que suficiente a prova
técnica produzida pela parte autora, demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.
7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE MÃO DE OBRA. PROVA. SUFICIÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA.
1. Segundo a análise acima do Tribunal a quo, havia prova nos autos
apta a conceder esteio à cobrança objeto da ação, qual seja parecer
técnico juntado pela parte autora. Conforme pontuado pelo Estadual,
o laudo em questão foi considerado lídimo apesar de ter sido juntado
aos autos unilateralmente pela autora da ação, uma vez que
confeccionado por profissionais de reputação ilibada e com expertise
para elaborar dito laudo. Some-se a isso o fato de que o Tribunal
de origem observou que o ora recorrente não juntou ou pediu produção
de prova que pudesse contraditar a prova supramencionada.
2. Nos termos do art. 373, II, do CPC o ônus da prova incumbe ao
réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor. Nesse sentir, não cabe ao magistrado
atuar em defesa das partes, sobretudo quando não encontrou na prova
juntada aos autos deficiências que lhe causassem dúvidas a ponto de
determinar de ofício a realização de perícia. Urge ainda trazer à
colação o conteúdo do art.472 do CPC, segundo o qual "o juiz poderá
dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na
contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes".
3. Segundo jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade
para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas,
podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais,
testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se
considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da
sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no
processo.
4. Alterar a conclusão do Tribunal a quo de que suficiente a prova
técnica produzida pela parte autora, demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.
7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUFICIÊNCIA DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME
DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1842714>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00373 INC:00002 ART:00472
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.