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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE CLÁUSULA ARBITRAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE
PROCEDIMENTO ARBITRAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS. JURISDIÇÃO ARBITRAL. COISA JULGADA
MATERIAL. HIPÓTESES EXEPCIONAIS DE REVOLVIMENTO PELO PODER
JUDICIÁRIO PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 9307/96. SÚMULA
568/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação anulatória de cláusula arbitral c/c declaração de nulidade
de procedimento arbitral e indenização por danos materiais.
- Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- A jurisprudência do STJ é no sentido de que se a declaração de
nulidade com fundamento nas hipóteses taxativas previstas no art. 32
da Lei de Arbitragem for pleiteada por meio de ação própria,
impõe-se o respeito ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias,
contado do recebimento da notificação da respectiva sentença,
parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. (REsp
n. 2.001.912/GO, Terceira Turma, DJe de 23/6/2022 e REsp n.
1.862.147/MG, Terceira Turma, DJe de 20/9/2021.)
- Segundo a regra da Kompetenz-Kompetenz, o próprio árbitro é quem
decide, com prioridade ao juiz togado, a respeito de sua competência
para avaliar a existência, validade ou eficácia do contrato que
contém a cláusula compromissória, nos termos dos arts. 8º, parágrafo
único, e 20, da Lei nº 9.307/1996.O caráter jurisdicional da
arbitragem, decorrente da regra Kompetenz-Kompetenz, prevista no
artigo 8º da lei de regência, impede a busca da jurisdição estatal
quando já iniciado o procedimento arbitral, operando-se o efeito
negativo da arbitragem previsto no art. 485, VII, do NCPC. (AgInt
nos EDcl no AgInt no CC 170.233/SP, Segunda Seção, DJe 19/10/2020)
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE CLÁUSULA ARBITRAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE
PROCEDIMENTO ARBITRAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS. JURISDIÇÃO ARBITRAL. COISA JULGADA
MATERIAL. HIPÓTESES EXEPCIONAIS DE REVOLVIMENTO PELO PODER
JUDICIÁRIO PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 9307/96. SÚMULA
568/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação anulatória de cláusula arbitral c/c declaração de nulidade
de procedimento arbitral e indenização por danos materiais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que se a declaração de
nulidade com fundamento nas hipóteses taxativas previstas no art. 32
da Lei de Arbitragem for pleiteada por meio de ação própria,
impõe-se o respeito ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias,
contado do recebimento da notificação da respectiva sentença,
parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. (REsp
n. 2.001.912/GO, Terceira Turma, DJe de 23/6/2022 e REsp n.
1.862.147/MG, Terceira Turma, DJe de 20/9/2021.)
4. Segundo a regra da Kompetenz-Kompetenz, o próprio árbitro é quem
decide, com prioridade ao juiz togado, a respeito de sua competência
para avaliar a existência, validade ou eficácia do contrato que
contém a cláusula compromissória, nos termos dos arts. 8º, parágrafo
único, e 20, da Lei nº 9.307/1996.O caráter jurisdicional da
arbitragem, decorrente da regra Kompetenz-Kompetenz, prevista no
artigo 8º da lei de regência, impede a busca da jurisdição estatal
quando já iniciado o procedimento arbitral, operando-se o efeito
negativo da arbitragem previsto no art. 485, VII, do NCPC. (AgInt
nos EDcl no AgInt no CC 170.233/SP, Segunda Seção, DJe 19/10/2020)
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCEDIMENTO ARBITRAL - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - AÇÃO PRÓPRIA -
PRAZO DECADENCIAL)
STJ - <<REsp 2001912>>-GO
(ARBITRAGEM - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - RECONHECIMENTO DE NULIDADE -
COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no CC 170233>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM
ART:00008 PAR:ÚNICO ART:00020 ART:00032 ART:00033
PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00485 INC:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.