STJ — 1838563
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20181b1923fbdc526a79b907ebc9b772c15ed621496600df86d71252143b7e1f
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO E JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO
SUPRESA. ART. 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO
AO ART. 489, § 3º DO CPC. ACÓRDÃO ESTADUAL DEFICIENTE DE
FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO COM O RETORNO PARA
NOVO JULGAMENTO PELA CORTE ESTADUAL. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS.
INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES RECURSAIS INDICADOS.
1. Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a
jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do
STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se
previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento
processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal,
possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe
11/10/2019), e (ii) "não há que se falar em violação à vedação da
decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na
inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o
entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021).
2. Hipótese em que o Tribunal estadual, além de adotar fundamentação
genérica - dissociada nos elementos específicos do caso concreto -,
não enfrentou todos os argumentos do processo.
3. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e
determinar novo julgamento.
4. Não tendo a parte agravante apresentado argumentos hábeis a
infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, é de
rigor a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
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