Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por ausência de previsão legal e regimental, não cabe o pedido de
reconsideração apresentado contra a decisão colegiada.
- A tutela de urgência, para fins de concessão de efeito suspensivo
ao recurso especial, será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito (viabilidade da pretensão
recursal) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo (arts. 300, caput, e 1.029, § 5º, II, do CPC).
- Na hipótese, não foi demonstrada a teratologia ou a manifesta
ilegalidade da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, não caracterizando probabilidade do direito alegado.
4 . Pedido de reconsideração não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA.
1. Por ausência de previsão legal e regimental, não cabe o pedido de
reconsideração apresentado contra a decisão colegiada.
2. A tutela de urgência, para fins de concessão de efeito suspensivo
ao recurso especial, será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito (viabilidade da pretensão
recursal) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo (arts. 300, caput, e 1.029, § 5º, II, do CPC).
3. Na hipótese, não foi demonstrada a teratologia ou a manifesta
ilegalidade da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, não caracterizando probabilidade do direito alegado.
4 . Pedido de reconsideração não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO COLEGIADA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL E REGIMENTAL)
STJ - <<RCD nos EDcl no AgInt no AREsp 2044768>>-RJ,
<<RCD no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1859691>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00300 ART:01029 PAR:00005 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2173828 no STJ está identificado por “PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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