STJ — 2251440

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 619dedd371ff1a1e6f4d11e7b552a38c86e201fb7bdcf65061632c91139286cf

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS. PREVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em que pese ser devido o atendimento em entidade não credenciada ou referenciada pela operadora de saúde, é lícita a cláusula que limita o reembolso à tabela da prestadora de assistência à saúde, nos termos do artigo 12, VI, da Lei 9.656/98.
  2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não exige menção expressa ao artigo de lei quando o acórdão de origem se manifesta de forma clara a respeito da questão relevante para a solução da controvérsia, bem como não esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ quando aspectos fáticos e probatórios da lide estão expressamente delineados no acórdão recorrido.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS. PREVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Em que pese ser devido o atendimento em entidade não credenciada ou referenciada pela operadora de saúde, é lícita a cláusula que limita o reembolso à tabela da prestadora de assistência à saúde, nos termos do artigo 12, VI, da Lei 9.656/98. 2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não exige menção expressa ao artigo de lei quando o acórdão de origem se manifesta de forma clara a respeito da questão relevante para a solução da controvérsia, bem como não esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ quando aspectos fáticos e probatórios da lide estão expressamente delineados no acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO - MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO DE LEI) STJ - <<AgInt no REsp 2028134>>-PA (PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CONVENIADO OU REFERENCIADO PELA OPERADORA - REEMBOLSO DAS DESPESAS EFETUADAS PELO USUÁRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2072458>>-PE, <<AgInt no REsp 1764928>>-RN, <<REsp 1979876>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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