Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL COM PREVISÃO DE RECURSO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência desta Corte, o mandado de segurança -
via de regra - não se presta para amparar a revisão de ato de
natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade,
em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da
medida impugnada.
- Não se concede mandado de segurança contra decisão judicial da
qual caiba recurso com efeito suspensivo, exatamente como é o caso
em exame, estando a questão, inclusive, pacificada pelo STJ no
Enunciado n° 267 de sua Súmula.
- Não se vislumbra o caráter abusivo ou teratológico do comando
judicial impugnado, tampouco a prova pré-constituída do direito
líquido e certo necessário à concessão do writ, principalmente
porque não se pode exigir que o devedor tenha ciência antecipada da
decisão que determina a indisponibilidade dos seus ativos
financeiros, sob pena de esvaziamento da eficácia da medida
executiva.
- A insurgente não comprovou que o bloqueio do numerário pudesse
lhe causar prejuízo de difícil ou incerta reparação, prova que
deveria vir de plano, colacionada ao mandamus, não servindo esse
para a averiguação de questões fáticas. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL COM PREVISÃO DE RECURSO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o mandado de segurança -
via de regra - não se presta para amparar a revisão de ato de
natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade,
em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da
medida impugnada.
2. Não se concede mandado de segurança contra decisão judicial da
qual caiba recurso com efeito suspensivo, exatamente como é o caso
em exame, estando a questão, inclusive, pacificada pelo STJ no
Enunciado n° 267 de sua Súmula.
3. Não se vislumbra o caráter abusivo ou teratológico do comando
judicial impugnado, tampouco a prova pré-constituída do direito
líquido e certo necessário à concessão do writ, principalmente
porque não se pode exigir que o devedor tenha ciência antecipada da
decisão que determina a indisponibilidade dos seus ativos
financeiros, sob pena de esvaziamento da eficácia da medida
executiva.
4. A insurgente não comprovou que o bloqueio do numerário pudesse
lhe causar prejuízo de difícil ou incerta reparação, prova que
deveria vir de plano, colacionada ao mandamus, não servindo esse
para a averiguação de questões fáticas. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS)
STJ - <<AgRg no RMS 28920>>-RS, <<RMS 49027>>-SP,
<<AgInt no RMS 63777>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000267
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00005 INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01015 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.