Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1015 do Código de Processo Civil organiza o regime de rejeição, processo, interlocutórias e instrumento, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 492 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1015 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.980.607 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de agosto de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.980.607 e mede, em bloco separado, as
Trecho de REsp 1.980.607 do STJ: agravo de instrumento · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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O REsp 2.125.826 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de outubro de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de mandado de segurança, natureza administrativa e utilização da via judicial. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.125.826 do STJ: mandado de segurança · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU TUTELA
PROVISÓRIA. ATO CONTRA O QUAL HÁ PREVISÃO DE RECURSO NO CPC/15.
TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é cabível mandado de segurança contra ato judicial passível
de recurso ou correição, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/09
e da Súmula 267/STF.
- Na hipótese dos autos, a recorrente aponta como ato coator
decisão judicial que desafia recurso de agravo de instrumento,
previsto no art. 1.015, I, do CPC/15.
- O terceiro prejudicado tem legitimidade para a interposição de
recursos (art. 996 do CPC/15).
- A adoção de fundamentos diversos em grau recursal não implica
reformatio in pejus, pois é possível ao órgão julgador promover
enquadramento jurídico distinto daquele realizado pelo juízo
prolator da decisão recorrida. Precedentes.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU TUTELA
PROVISÓRIA. ATO CONTRA O QUAL HÁ PREVISÃO DE RECURSO NO CPC/15.
TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não é cabível mandado de segurança contra ato judicial passível
de recurso ou correição, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/09
e da Súmula 267/STF.
2. Na hipótese dos autos, a recorrente aponta como ato coator
decisão judicial que desafia recurso de agravo de instrumento,
previsto no art. 1.015, I, do CPC/15.
3. O terceiro prejudicado tem legitimidade para a interposição de
recursos (art. 996 do CPC/15).
4. A adoção de fundamentos diversos em grau recursal não implica
reformatio in pejus, pois é possível ao órgão julgador promover
enquadramento jurídico distinto daquele realizado pelo juízo
prolator da decisão recorrida. Precedentes.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TERCEIRO PREJUDICADO - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
VIGÊNCIA DO CPC/2015)
STJ - <<RMS 59638>>-SP
(GRAU RECURSAL - ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS DIVERSOS - REFORMATIO IN
PEJUS - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1036628>>-SC,
<<AgRg no RMS 28147>>-MS,
<<REsp 679321>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00996 ART:01015 INC:00001
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
ART:00005 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000267
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.