STJ — 69101

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c19057990d4838e09c06a0c26d4e546cc00abf1a9967a2e0ed6e1eaf52b0dada

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1015 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1015 do Código de Processo Civil organiza o regime de rejeição, processo, interlocutórias e instrumento, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 492 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1015 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a815db61959ddba010274dcfd292f11410694189a43eef90f58c1468ab69a26
  • Registro documental: c19057990d4838e09c06a0c26d4e546cc00abf1a9967a2e0ed6e1eaf52b0dada
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.980.607 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.980.607 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de agosto de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.980.607 e mede, em bloco separado, as

Trecho de REsp 1.980.607 do STJ: agravo de instrumento · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1dc613dd19730386c1c1afc5750b3f7b4a154961f8ab9ea8219bdc6351055e8c
  • Registro documental: c19057990d4838e09c06a0c26d4e546cc00abf1a9967a2e0ed6e1eaf52b0dada
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.125.826 do STJ: mandado de segurança

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.125.826 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de outubro de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de mandado de segurança, natureza administrativa e utilização da via judicial. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.125.826 do STJ: mandado de segurança · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f1318d071c41e074b0527a2907191867e8497087b6f82fe58e39bb5ceeb9d1e
  • Registro documental: c19057990d4838e09c06a0c26d4e546cc00abf1a9967a2e0ed6e1eaf52b0dada
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c19057990d4838e09c06a0c26d4e546cc00abf1a9967a2e0ed6e1eaf52b0dada
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: c19057990d4838e09c06a0c26d4e546cc00abf1a9967a2e0ed6e1eaf52b0dada
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. ATO CONTRA O QUAL HÁ PREVISÃO DE RECURSO NO CPC/15. TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é cabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/09 e da Súmula 267/STF.
  2. Na hipótese dos autos, a recorrente aponta como ato coator decisão judicial que desafia recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 1.015, I, do CPC/15.
  3. O terceiro prejudicado tem legitimidade para a interposição de recursos (art. 996 do CPC/15).
  4. A adoção de fundamentos diversos em grau recursal não implica reformatio in pejus, pois é possível ao órgão julgador promover enquadramento jurídico distinto daquele realizado pelo juízo prolator da decisão recorrida. Precedentes. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. ATO CONTRA O QUAL HÁ PREVISÃO DE RECURSO NO CPC/15. TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não é cabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/09 e da Súmula 267/STF. 2. Na hipótese dos autos, a recorrente aponta como ato coator decisão judicial que desafia recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 1.015, I, do CPC/15. 3. O terceiro prejudicado tem legitimidade para a interposição de recursos (art. 996 do CPC/15). 4. A adoção de fundamentos diversos em grau recursal não implica reformatio in pejus, pois é possível ao órgão julgador promover enquadramento jurídico distinto daquele realizado pelo juízo prolator da decisão recorrida. Precedentes. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TERCEIRO PREJUDICADO - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIGÊNCIA DO CPC/2015) STJ - <<RMS 59638>>-SP (GRAU RECURSAL - ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS DIVERSOS - REFORMATIO IN PEJUS - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1036628>>-SC, <<AgRg no RMS 28147>>-MS, <<REsp 679321>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.