STJ — 1894016

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41fabbd6d890de361e03b307781f6411d1fc08ed13e86844faec3a51de6d2e2f

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Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA POR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE EXECUTADA. POSTERIOR RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. SUJEIÇÃO AO CONCURSO DE CREDORES. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia consiste em saber se o crédito de honorários advocatícios da Fazenda, cobrado em cumprimento de sentença derivado de ação anulatória de multa administrativa, está sujeito à habilitação em concurso de credores formado no bojo de recuperação judicial. 2. Não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial. 3. O caso concreto, todavia, reserva uma particularidade que o diferencia das hipóteses que ensejaram a orientação acima destacada, pois, na espécie, não se trata de crédito (tributário ou não) inscrito em dívida ativa. Por essa razão, inaplicáveis as normas da Lei n. 6.830/1980 e, consequentemente, a previsão do art. 6º, §7º, da Lei n. 11.101/2005. 4. Independentemente da natureza pública ou não do crédito em questão, o fato é que ele inegavelmente não está inscrito em dívida ativa da Fazenda, de modo que a especialidade do tratamento a esta (a dívida ativa) conferida não se aplica no particular. 5. Para confirmar se o crédito (de honorários) em questão seria efetivamente público quando da sua origem, é necessário examinar norma a de direito local mencionada pela Fazenda (art. 3º, X, da Lei Estadual n. 14.234/2003), providência incompatível com o recurso especial, por conta da Súmula 280 do STF, aplicável analogicamente. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Referências legislativas identificadas

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