Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA PELOS RITOS DA PRISÃO E DA
PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA VINCULADA DO FGTS NO PROCESSO
QUE TRAMITA PELO RITO DA PENHORA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO AO DÉBITO
EXECUTADO PELO RITO DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. ART. 352 DO CÓDIGO
CIVIL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. COMPATIBILIDADE
COM O INTERESSE DA CREDORA. PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE
PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 528, CAPUT E § 8º, 805, 833, § 2º, E 835 DO CPC.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Admite-se, em caráter
excepcional, a penhora de valores depositados em conta vinculada ao
FGTS para satisfação de obrigação alimentar, ante a natureza
especial do crédito, conforme jurisprudência consolidada desta Corte
Superior.
- No caso concreto, a constrição ocorreu no cumprimento
de sentença que tramitava pelo rito da penhora, ausente substituição
indevida do rito da prisão pelo da expropriação patrimonial.
- Diante da ausência do executado para manifestação sobre a penhora, é
legítima a aplicação, pelo Magistrado, da regra do art. 352 do
Código Civil, realizando a imputação do pagamento ao débito cuja
mora acarreta consequências mais gravosas ao devedor, sem prejuízo
do prosseguimento simultâneo dos cumprimentos de sentença
instaurados pela credora.
- A solução adotada observa o princípio
da menor onerosidade (art. 805 do CPC), sem afastar a tutela efetiva
do direito alimentar, e mostra-se adequada ao contexto excepcional
da pandemia da Covid-19, que inviabilizava a decretação da prisão
civil.
- Ausente violação aos arts. 528, caput e § 8º, 805, 833, §
2º, e 835 do CPC, bem como não demonstrada divergência
jurisprudencial apta a ensejar reforma do acórdão recorrido.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA PELOS RITOS DA PRISÃO E DA
PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA VINCULADA DO FGTS NO PROCESSO
QUE TRAMITA PELO RITO DA PENHORA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO AO DÉBITO
EXECUTADO PELO RITO DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. ART. 352 DO CÓDIGO
CIVIL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. COMPATIBILIDADE
COM O INTERESSE DA CREDORA. PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE
PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 528, CAPUT E § 8º, 805, 833, § 2º, E 835 DO CPC.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Admite-se, em caráter
excepcional, a penhora de valores depositados em conta vinculada ao
FGTS para satisfação de obrigação alimentar, ante a natureza
especial do crédito, conforme jurisprudência consolidada desta Corte
Superior.
2. No caso concreto, a constrição ocorreu no cumprimento
de sentença que tramitava pelo rito da penhora, ausente substituição
indevida do rito da prisão pelo da expropriação patrimonial.
3.
Diante da ausência do executado para manifestação sobre a penhora, é
legítima a aplicação, pelo Magistrado, da regra do art. 352 do
Código Civil, realizando a imputação do pagamento ao débito cuja
mora acarreta consequências mais gravosas ao devedor, sem prejuízo
do prosseguimento simultâneo dos cumprimentos de sentença
instaurados pela credora.
4. A solução adotada observa o princípio
da menor onerosidade (art. 805 do CPC), sem afastar a tutela efetiva
do direito alimentar, e mostra-se adequada ao contexto excepcional
da pandemia da Covid-19, que inviabilizava a decretação da prisão
civil.
5. Ausente violação aos arts. 528, caput e § 8º, 805, 833, §
2º, e 835 do CPC, bem como não demonstrada divergência
jurisprudencial apta a ensejar reforma do acórdão recorrido.
6.
Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO
FGTS - PENHORABILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1427836>>-SP, <<RMS 35826>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00352
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00528 PAR:00008 ART:00805 ART:00833 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1975352 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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