STJ — 1975352

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d18fc075074b89f3d092b9dcf0a956306d1864eb1a15009d8e210a9735e1f5e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952668
Número de registro na fonte
202103719015
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1975352 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6d18fc075074b89f3d092b9dcf0a956306d1864eb1a15009d8e210a9735e1f5e. SHA-256 do comentário: 274a97a7935e4903c4c7e17be5ca417afcb1d4d8dcf5cc21664615ad3f392636.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.975.352 do STJ: execução de alimentos e precedentes do stj

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.975.352 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é execução de alimentos. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 1.975.352 do STJ: execução de alimentos e precedentes do stj · O lastro de precedentes que o REsp 1.975.352 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alimentos, execucao, precedentes, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 77ea500688716e9c935b7daaa7e9b693ff82ce0d1c3f55ddfee0f9a9b7861701
  • Registro documental: 6d18fc075074b89f3d092b9dcf0a956306d1864eb1a15009d8e210a9735e1f5e
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.927.638 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A execução se processa no interesse do credor, sendo vedado ao executado utilizar o processo de execução como barreira à satisfação do direito do exequente. 2. A ordem de preferência para expropriação de bens prevista no Código de Processo Civil não impede que, frustradas as hastas públicas, o exequente opte por outras modalidades de alienação, como a adjudicação ou alienação por iniciativa particular. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de o exequente optar por outras formas de alienação, caso a hasta pública tenha resultado negativa, inclusive com a realização de sucessivos leilões. 4. A alegação de gravosidade da alienação por iniciativa particular não foi acompanhada de indicação de outra medida eficaz, contrariando o disposto no parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952487, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.927.638 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 1.927.638, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dce80fd7faad752ff82d6a4c4cdfd67b785f5b2a9752b5055c37b9a2cf21161d
  • Registro documental: 6d18fc075074b89f3d092b9dcf0a956306d1864eb1a15009d8e210a9735e1f5e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA PELOS RITOS DA PRISÃO E DA PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA VINCULADA DO FGTS NO PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO DA PENHORA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO AO DÉBITO EXECUTADO PELO RITO DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. ART. 352 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. COMPATIBILIDADE COM O INTERESSE DA CREDORA. PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 528, CAPUT E § 8º, 805, 833, § 2º, E 835 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Admite-se, em caráter excepcional, a penhora de valores depositados em conta vinculada ao FGTS para satisfação de obrigação alimentar, ante a natureza especial do crédito, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
  2. No caso concreto, a constrição ocorreu no cumprimento de sentença que tramitava pelo rito da penhora, ausente substituição indevida do rito da prisão pelo da expropriação patrimonial.
  3. Diante da ausência do executado para manifestação sobre a penhora, é legítima a aplicação, pelo Magistrado, da regra do art. 352 do Código Civil, realizando a imputação do pagamento ao débito cuja mora acarreta consequências mais gravosas ao devedor, sem prejuízo do prosseguimento simultâneo dos cumprimentos de sentença instaurados pela credora.
  4. A solução adotada observa o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), sem afastar a tutela efetiva do direito alimentar, e mostra-se adequada ao contexto excepcional da pandemia da Covid-19, que inviabilizava a decretação da prisão civil.
  5. Ausente violação aos arts. 528, caput e § 8º, 805, 833, § 2º, e 835 do CPC, bem como não demonstrada divergência jurisprudencial apta a ensejar reforma do acórdão recorrido.
  6. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA PELOS RITOS DA PRISÃO E DA PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA VINCULADA DO FGTS NO PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO DA PENHORA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO AO DÉBITO EXECUTADO PELO RITO DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. ART. 352 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. COMPATIBILIDADE COM O INTERESSE DA CREDORA. PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 528, CAPUT E § 8º, 805, 833, § 2º, E 835 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Admite-se, em caráter excepcional, a penhora de valores depositados em conta vinculada ao FGTS para satisfação de obrigação alimentar, ante a natureza especial do crédito, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 2. No caso concreto, a constrição ocorreu no cumprimento de sentença que tramitava pelo rito da penhora, ausente substituição indevida do rito da prisão pelo da expropriação patrimonial. 3. Diante da ausência do executado para manifestação sobre a penhora, é legítima a aplicação, pelo Magistrado, da regra do art. 352 do Código Civil, realizando a imputação do pagamento ao débito cuja mora acarreta consequências mais gravosas ao devedor, sem prejuízo do prosseguimento simultâneo dos cumprimentos de sentença instaurados pela credora. 4. A solução adotada observa o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), sem afastar a tutela efetiva do direito alimentar, e mostra-se adequada ao contexto excepcional da pandemia da Covid-19, que inviabilizava a decretação da prisão civil. 5. Ausente violação aos arts. 528, caput e § 8º, 805, 833, § 2º, e 835 do CPC, bem como não demonstrada divergência jurisprudencial apta a ensejar reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS - PENHORABILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1427836>>-SP, <<RMS 35826>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.