Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA - FECP,
CONSUBSTANCIADO EM ADICIONAL DE ICMS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
VIA MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL PREJUDICIAL AO
RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENDO DO RECURSO ESPECIAL E REMESSA DOS
AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem entendeu pela constitucionalidade da
legislação local que prevê a cobrança do Fundo Estadual de Combate à
Pobreza - FECP consubstanciado em adicional de ICMS e negou a
possibilidade de restituição/compensação dos créditos via mandado de
segurança em razão da Súmula n. 271 do STF.
- No recurso especial foi alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do Código de Processo Civil e, no mérito, ofensa aos
arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional, aduzindo que é
cabível a compensação dos valores recolhidos indevidamente em sede
de mandado de segurança.
- Negado o direito de fundo em razão da constitucionalidade da FECP
reconhecida na origem, restou prejudicada a que stão da
possibilidade de compensação. Contudo, há nos autos agravo em
recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, razão
pela qual eventual direito à compensação somente poderia surgir se
houver a reforma do julgado local pelo Supremo Tribunal Federal.
- Para evitar prejuízo às partes e assegurar-lhes o direito em caso
de reforma do julgado pelo STF, foi determinado o sobrestamento do
recurso especial e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal
para julgamento da questão constitucional prejudicial relativa à
constitucionalidade ou não da cobrança do FECP.
- Nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC é possível que o relator,
no STJ, entenda que a apreciação do recurso extraordinário se revela
prejudicial à análise do recurso especial e, nesse caso, por
decisão irrecorrível, remeta os autos à Suprema Corte para que
julgue primeiro o apelo extraordinário.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA - FECP,
CONSUBSTANCIADO EM ADICIONAL DE ICMS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
VIA MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL PREJUDICIAL AO
RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENDO DO RECURSO ESPECIAL E REMESSA DOS
AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu pela constitucionalidade da
legislação local que prevê a cobrança do Fundo Estadual de Combate à
Pobreza - FECP consubstanciado em adicional de ICMS e negou a
possibilidade de restituição/compensação dos créditos via mandado de
segurança em razão da Súmula n. 271 do STF.
2. No recurso especial foi alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do Código de Processo Civil e, no mérito, ofensa aos
arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional, aduzindo que é
cabível a compensação dos valores recolhidos indevidamente em sede
de mandado de segurança.
3. Negado o direito de fundo em razão da constitucionalidade da FECP
reconhecida na origem, restou prejudicada a que stão da
possibilidade de compensação. Contudo, há nos autos agravo em
recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, razão
pela qual eventual direito à compensação somente poderia surgir se
houver a reforma do julgado local pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Para evitar prejuízo às partes e assegurar-lhes o direito em caso
de reforma do julgado pelo STF, foi determinado o sobrestamento do
recurso especial e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal
para julgamento da questão constitucional prejudicial relativa à
constitucionalidade ou não da cobrança do FECP.
5. Nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC é possível que o relator,
no STJ, entenda que a apreciação do recurso extraordinário se revela
prejudicial à análise do recurso especial e, nesse caso, por
decisão irrecorrível, remeta os autos à Suprema Corte para que
julgue primeiro o apelo extraordinário.
6. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUESTÃO CONSTITUCIONAL PREJUDICIAL AO RECURSO ESPECIAL -
SOBRESTAMENDO DO RECURSO ESPECIAL E REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - DECISÃO IRRECORRÍVEL)
STJ - <<AgInt no REsp 1819011>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01031 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.