Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art.
1.022 do CPC/2015.
- São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários
mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que,
constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe
ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada,
indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação
dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de
ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em
questão é presumida. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR,
relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5),
Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art.
1.022 do CPC/2015.
2. São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários
mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que,
constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe
ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada,
indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação
dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de
ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em
questão é presumida. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR,
relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5),
Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM APLICAÇÕES
FINANCEIRAS - IMPENHORABILIDADE - PRESUNÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2149064>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2209418>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2130095>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2054335>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2166573>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00854 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.