STJ — 2207113

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-04-17Data da publicação: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba509cf2a70a970ef0b4ae10cd19e0fa22da56e6021ed3297f0a087763f0ad09

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840721
Número de registro na fonte
202202865126
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2207113 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ba509cf2a70a970ef0b4ae10cd19e0fa22da56e6021ed3297f0a087763f0ad09. SHA-256 do comentário: 7030981a332bafaf556bbdaa625d1e4b85d9f712507b0a5ae98eacf348f004f2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 835 do CPC: ordem de preferência da penhora

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 835 lista, em ordem de preferência, o dinheiro em espécie ou em depósito e aplicação financeira; os títulos da dívida pública; os títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; os veículos de via terrestre; os bens imóveis; os bens móveis em geral; os semoventes; e assim por diante, até direitos e ações.

Trecho de Artigo 835 do CPC: ordem de preferência da penhora · A sequência de bens que o art. 835 estabelece · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ordem, penhora.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 52c60cb326258a1747675878354bcf99e951c5dd60a76a6464fe6ec19c5be8e5
  • Registro documental: ba509cf2a70a970ef0b4ae10cd19e0fa22da56e6021ed3297f0a087763f0ad09
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.835.431 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os direitos aquisitivos derivados da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente (art. 835, XII, do CPC), desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante. 2. Recurso especial não provido, com observação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868131, publicado pelo tribunal em 21 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.835.431 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.835.431, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1e5034cbf4fa6c8235a0dbcff135a5d3e35bb0050b328d0ed24e050d1a2e5a96
  • Registro documental: ba509cf2a70a970ef0b4ae10cd19e0fa22da56e6021ed3297f0a087763f0ad09
  • Campo documental: /ementa

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Execução fiscal: o que é e como o processo funciona

Tema documentado no texto da fonte

Antes de existir processo, existe a inscrição em dívida ativa. O art. 201 do Código Tributário Nacional (CTN) trata como dívida ativa o crédito tributário regularmente inscrito depois de esgotado o prazo para pagamento fixado em lei ou em decisão administrativa definitiva. Esse ato de inscrição gera a Certidão de Dívida Ativa (CDA), documento que, segundo o art. 202 do CTN, precisa indicar o nome do devedor, o valor e a forma de calcular os encargos, a origem e a natureza do crédito com a norma legal em que se funda, e a data da inscrição. É esse papel, e não uma sentença anterior, que dá à Fazenda o direito de mover a execução diretamente.

Trecho de Execução fiscal: o que é e como o processo funciona · A Certidão de Dívida Ativa como título que autoriza a cobrança · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, fiscal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54913781ff9de20fa7c916f6b7ac99a06ad70d7ec53edf454d2a378753b8a5f8
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ba509cf2a70a970ef0b4ae10cd19e0fa22da56e6021ed3297f0a087763f0ad09
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de bloqueio de conta de pessoa jurídica executada. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento. II - No que trata da alegação de violação dos arts. 7º, II, 9º, 10 e 11, I, da Lei n. 6830/1980, bem como dos arts. 835, I, 854, §§ 3º, I…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de bloqueio de conta de pessoa jurídica executada. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento. II - No que trata da alegação de violação dos arts. 7º, II, 9º, 10 e 11, I, da Lei n. 6830/1980, bem como dos arts. 835, I, 854, §§ 3º, I, e 5º, c/c os arts. 797 e 789, todos do CPC/2015, o entendimento da Corte Regional encontra-se em sintonia com o jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor." Precedente: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.968.794/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022 e RMS n. 54.760/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APLICAÇÕES FINANCEIRAS - VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2151910>>-RS, <<AgInt no AREsp 1968794>>-RS, <<RMS 54760>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.