Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 835 lista, em ordem de preferência, o dinheiro em espécie ou em depósito e aplicação financeira; os títulos da dívida pública; os títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; os veículos de via terrestre; os bens imóveis; os bens móveis em geral; os semoventes; e assim por diante, até direitos e ações.
Trecho de Artigo 835 do CPC: ordem de preferência da penhora · A sequência de bens que o art. 835 estabelece · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ordem, penhora.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os direitos aquisitivos derivados da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente (art. 835, XII, do CPC), desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante. 2. Recurso especial não provido, com observação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868131, publicado pelo tribunal em 21 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.835.431 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.835.431, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Tema documentado no texto da fonte
Antes de existir processo, existe a inscrição em dívida ativa. O art. 201 do Código Tributário Nacional (CTN) trata como dívida ativa o crédito tributário regularmente inscrito depois de esgotado o prazo para pagamento fixado em lei ou em decisão administrativa definitiva. Esse ato de inscrição gera a Certidão de Dívida Ativa (CDA), documento que, segundo o art. 202 do CTN, precisa indicar o nome do devedor, o valor e a forma de calcular os encargos, a origem e a natureza do crédito com a norma legal em que se funda, e a data da inscrição. É esse papel, e não uma sentença anterior, que dá à Fazenda o direito de mover a execução diretamente.
Trecho de Execução fiscal: o que é e como o processo funciona · A Certidão de Dívida Ativa como título que autoriza a cobrança · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, fiscal.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de bloqueio de conta de pessoa jurídica executada. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento. II - No que trata da alegação de violação dos arts. 7º, II, 9º, 10 e 11, I, da Lei n. 6830/1980, bem como dos arts. 835, I, 854, §§ 3º, I…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DECISÃO
RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela recursal contra decisão
interlocutória proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido
de bloqueio de conta de pessoa jurídica executada. O Tribunal
Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de
instrumento.
II - No que trata da alegação de violação dos arts. 7º, II, 9º, 10 e
11, I, da Lei n. 6830/1980, bem como dos arts. 835, I, 854, §§ 3º,
I, e 5º, c/c os arts. 797 e 789, todos do CPC/2015, o entendimento
da Corte Regional encontra-se em sintonia com o jurisprudência desta
Corte Superior, no sentido de que "são impenhoráveis valores
inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em
aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte
executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz,
independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o
bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores
constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem
cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida,
cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude
do devedor." Precedente: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de
22/9/2022. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.968.794/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe
de 14/9/2022 e RMS n. 54.760/GO, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APLICAÇÕES FINANCEIRAS - VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS -
IMPENHORABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2151910>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1968794>>-RS, <<RMS 54760>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00007 INC:00002 ART:00009 ART:00010 ART:00011
INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00789 ART:00797 ART:00835 INC:00001 ART:00854
PAR:00003 INC:00001 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2207113 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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