Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. LOCAÇÃO DE GALPÕES CLIMATIZADOS. INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DE DÍVIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 85, §11, DO CPC/2015. I - Na origem, trata-se de embargos à execução, em que o agravante alega ausência de título executivo, bem como da incerteza e inexigibilidade da obrigação afirmada como inadimplida devido à carência de comprovação da entrega dos bens e/ou prestação dos serviços. Por fim, aduz a necessidade de se observar a Lei n. 11.960/2009 quanto à correção monetária e aos juros de mora. Na…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO. LOCAÇÃO DE GALPÕES CLIMATIZADOS. INEQUÍVOCO
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 85, §11, DO
CPC/2015.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução, em que o agravante
alega ausência de título executivo, bem como da incerteza e
inexigibilidade da obrigação afirmada como inadimplida devido à
carência de comprovação da entrega dos bens e/ou prestação dos
serviços. Por fim, aduz a necessidade de se observar a Lei n.
11.960/2009 quanto à correção monetária e aos juros de mora. Na
sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - O ente municipal questiona, ainda, a aplicação da UFIR-RJ para
o índice de atualização da correção monetária, entendendo que deve
incidir o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Entretanto, no julgamento da
tese do Recurso repetitivo n. 905, no REsp 1.495.146/MG, DJe
2/3/2018, o Ministro Mauro Campbell Marques fixou o entendimento de
que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas
condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza", de modo que "Nesse contexto, em relação às
situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o
INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de
captar o fenômeno inflacionário".
III - Dessa forma, o índice a ser aplicado para a atualização da
correção monetária, na presente hipótese, seria o IPCA. No entanto,
não cabe a alteração do índice da UFIR-RJ determinada no acórdão
recorrido, sob pena de se figurar a reformatio in pejus, vedada pelo
nosso ordenamento. A reformatio ocorre quando, em recurso exclusivo
da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado,
o que se configuraria no caso concreto.
IV - Por fim, no que se refere à distribuição dos honorários
advocatícios, o acórdão recorrido majorou os honorários em 5% sobre
a base de cálculo adotada pela sentença, atendendo ao que dispõe o
§11 do art. 85 do CPC/2015, que possui a seguinte redação: "§ 11. O
tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em
grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a
6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de
honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os
respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de
conhecimento." Mostra-se, portanto, plenamente cabível que haja a
majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme
entendimento já consolidado neste Tribunal: EDcl no AgInt no REsp
1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 8/5/2017; AgInt nos EDcl no AgInt no
REsp 1.816.967/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO - INCIDÊNCIA DO IPCA)
STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - SEDE RECURSAL - CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1573573>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1816967>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:0001F
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.