STJ — 2186637

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f97a01f7f94a53d328d538a227e1bf954c82f8e6ab99b5051ba2292f89597ee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859677
Número de registro na fonte
202202492570
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 905 do STJ: Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 905, o STJ fixou a seguinte tese: a transcrição tem 725 palavras e vai abaixo em 12 excertos, sem alteração de palavra, cada um com a indicação do que traz. A transcrição é literal. O tribunal marcou este trecho como «1». Há nele menção a art. 1º-F. São 33 palavras no original. O tribunal escreveu: “Correção monetária: o art. 1º-F da Lei

Trecho de Tema 905 do STJ: Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: correcao, monetaria.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Embargos à execução: como o executado se defende

Tema documentado no texto da fonte

Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

Trecho de Embargos à execução: como o executado se defende · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. LOCAÇÃO DE GALPÕES CLIMATIZADOS. INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DE DÍVIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 85, §11, DO CPC/2015. I - Na origem, trata-se de embargos à execução, em que o agravante alega ausência de título executivo, bem como da incerteza e inexigibilidade da obrigação afirmada como inadimplida devido à carência de comprovação da entrega dos bens e/ou prestação dos serviços. Por fim, aduz a necessidade de se observar a Lei n. 11.960/2009 quanto à correção monetária e aos juros de mora. Na…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. LOCAÇÃO DE GALPÕES CLIMATIZADOS. INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DE DÍVIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 85, §11, DO CPC/2015. I - Na origem, trata-se de embargos à execução, em que o agravante alega ausência de título executivo, bem como da incerteza e inexigibilidade da obrigação afirmada como inadimplida devido à carência de comprovação da entrega dos bens e/ou prestação dos serviços. Por fim, aduz a necessidade de se observar a Lei n. 11.960/2009 quanto à correção monetária e aos juros de mora. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O ente municipal questiona, ainda, a aplicação da UFIR-RJ para o índice de atualização da correção monetária, entendendo que deve incidir o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Entretanto, no julgamento da tese do Recurso repetitivo n. 905, no REsp 1.495.146/MG, DJe 2/3/2018, o Ministro Mauro Campbell Marques fixou o entendimento de que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", de modo que "Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário". III - Dessa forma, o índice a ser aplicado para a atualização da correção monetária, na presente hipótese, seria o IPCA. No entanto, não cabe a alteração do índice da UFIR-RJ determinada no acórdão recorrido, sob pena de se figurar a reformatio in pejus, vedada pelo nosso ordenamento. A reformatio ocorre quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que se configuraria no caso concreto. IV - Por fim, no que se refere à distribuição dos honorários advocatícios, o acórdão recorrido majorou os honorários em 5% sobre a base de cálculo adotada pela sentença, atendendo ao que dispõe o §11 do art. 85 do CPC/2015, que possui a seguinte redação: "§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." Mostra-se, portanto, plenamente cabível que haja a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme entendimento já consolidado neste Tribunal: EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 8/5/2017; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.816.967/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO - INCIDÊNCIA DO IPCA) STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905) (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - SEDE RECURSAL - CABIMENTO) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1573573>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1816967>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.