Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA ESTADUAL. ANULAÇÃO DE DEMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação ajuizada pela parte ora agravada, com o objetivo de obter "a anulação da demissão, permanecendo no cargo de auxiliar de cartório, com o pagamento dos vencimentos correspondentes, por antecipação de tutela, com a confir…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA ESTADUAL. ANULAÇÃO DE
DEMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação ajuizada pela parte ora agravada,
com o objetivo de obter "a anulação da demissão, permanecendo no
cargo de auxiliar de cartório, com o pagamento dos vencimentos
correspondentes, por antecipação de tutela, com a confirmação ao
final". Julgada procedente a demanda, recorreu o réu, tendo sido
reformada a sentença, pelo Tribunal local, em sede de Apelação e,
quando da oposição de Embargos Declaratórios, houve nova reforma da
decisão, em favor da parte autora, ora agravada. Daí a interposição
do Recurso Especial.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores
do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. Consoante a jurisprudência uníssona nesta Corte, "na aplicação do
art. 1.022 do CPC de 2015 (art. 535 do CPC/1973), a constatação de
ter ou não havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão
proferido na origem demanda, em regra, o exame das peculiaridades
de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses"
(STJ, AgInt nos EREsp 1.256.567/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/08/2022).
VI. Agravo interno improvido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015 - EXAME DAS PECULIARIDADES
DE CADA CASO CONCRETO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1256567>>-DF
(SISTEMA DE PRECEDENTES - ART. 489, §1º, VI, DO CPC/15 -
INTERPRETAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1843196>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.