Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REGIME SUI GENERIS. LEI DE CARÁTER CONTRATUAL. EXPRESSA RESSALVA. EX-FUNCIONÁRIOS DE EMPRESA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO EMENDADA. PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNICA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º, §2º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. TERMO PRÉ-FIXO. EVENTO MORTE. DIGNIDADADE DA PESSOA HUMANA E PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA. MATÉRIA PREQUESTIONADA E DEBATIDA. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO I - A quaestio iuris cinge-se a decidir se há d…
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO AO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA. REGIME SUI GENERIS. LEI DE CARÁTER CONTRATUAL.
EXPRESSA RESSALVA. EX-FUNCIONÁRIOS DE EMPRESA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO
EMENDADA. PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNICA DOS
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA
LEGÍTIMA. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º, §2º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS
NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. TERMO PRÉ-FIXO. EVENTO MORTE.
DIGNIDADADE DA PESSOA HUMANA E PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA. MATÉRIA
PREQUESTIONADA E DEBATIDA. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA
DECISÃO DE MÉRITO
I - A quaestio iuris cinge-se a decidir se há direito adquirido ao
cônjuge de antigo empregado da Companhia Energética de São Paulo
(CESP), admitido antes de 1974, por conta das Leis Estaduais nº
1.386/51, 1.974/52 e 4.819/58, as quais previam complementação de
aposentadoria aos seus empregados, tendo em vista que, conforme
assentado no acórdão, a Lei nº 200/74, embora tenha revogado os
dispositivos que garantiam a complementação, ressalvou e manteve o
direito aos referidos benefícios àqueles que já eram seus
empregados.
II - A questão posta nos autos, pela sua relevância e potencial
multiplicidade, demanda apreciação deste Superior Tribunal de
Justiça, atendo-se ao aspecto da violação do direito adquirido, nos
limites estabelecidos pela demanda.
III - A recorrente alega que a regra do art. 37, §15, da CF não se
aplica ao caso, tendo em vista que violaria a segurança jurídica e o
direito adquirido à complementação de pensão e aposentadoria,
garantido segundo os termos da Lei Estadual nº 200/74 e que tal
entendimento foi ratificado nos autos do ARE 1.300.618-SP, da
relatoria do e. Ministro Alexandre de Moraes, que tramita perante o
Supremo Tribunal Federal.
IV - A par da referida decisão no ambito do Supremo Tribunal Federal
(ARE 1.300.618-SP), posteriormente, em situação idêntica à dos
autos, no Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.432.262/SP, também
da lavra do e. Ministro Alexandre de Moraes houve a confirmação de
entendimento diverso, mais consentâneo à espécie, proferido e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da qual se extraem as
premissas e conclusões suficientes ao deslinde no caso concreto.
V - O primeiro ponto fundamental é que a demanda não se cinge ao
regime jurídico estatutário. De fato, o que se tem é uma situação ou
regime sui generis em que os ex-empregados da empresa pública CESP,
submetidos ao regime trabalhista da CLT e regime geral de
previdência, obtiveram a garantia da percepção de benefícios
complementares de natureza "alimentar, previdenciária e
assistencial", assegurados por lei, em caráter contratual, o que
implica a ponderação de direitos fundamentais, a prevalecer os
princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica e da confiança
legítima, depositados pelos ex-empregados da CESP na relação
estabelecida com o Estado, por meio de lei e contrato celebrado com
a FUNCESP.
VI - Não se trata portanto de manutenção de regime jurídico
estatutário alterado pela emenda constitucional, mas de direito
complementar de caráter eminentemente contratual, assegurado por
lei, sujeito apenas a duas hipóteses, aposentação e morte.
VII - Neste aspecto, não se pode conceber a previsão constitucional
emendada em ofensa a direitos fundamentais e princípios consagrados
na própria constituição e reverberados na legislação
infraconstitucional, como é o caso da boa-fé objetiva, da segurança
jurídica, da confiança legítima e da proteção à pessoa idosa. Também
não se pode conceber se dirija ao Estado-Administração, já
comprometido com normas preexistentes, mormente em se tratando de
regime, como dito, sui generis em que o Estado assegurou a todos
aqueles ex-empregados de empresa pública, sujeitos ao RGPS e à CLT,
a complementação de suas aposentadorias e pensões, por meio de lei
que expressamente os ressalvou, além de contrato firmado com
respectiva Fundação da empresa pública.
VIII - Está-se diante de clara ofensa ao artigo 6º, §2º, da LINDB,
cuja dicção não deixa dúvida: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito
imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada; § 2º Consideram-se adquiridos assim os
direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como
aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição
pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
XIX - O direito à complementação da pensão por morte, de
ex-empregado que já percebia a complementação de aposentadoria, tem
termo "pré-fixo", na dicção legal, ou seja, evento futuro e certo -
única certeza da vida: a morte. O direito já se fazia presente desde
a data de edição da Lei nº 200/74, a qual, conforme assentado no v.
acórdão, ressalvou o direito aos benefícios então vigentes a todos
os empregados na data de sua edição, de modo que o direito ao
benefício à recorrente foi assegurado antes da morte do instituidor
da pensão, por meio de termo pré-fixado, no evento morte, garantido
em lei de caráter contratual, não estatutária, e contrato entre o
Estado e a FUNCESP (conforme reconhecido na r. decisão proferida no
STF).
X - Ademais, não há falar, no caso concreto, em a diferenciação
entre a complementação de aposentadoria (da qual o instituidor da
pensão já gozava) e a complementação de pensão por morte dela
decorrente, aplica-se o princípio ubi eadem ratio, ibi idem ius,
haja vista se tratar de mera continuação da complementação ao regime
geral de previdência, que já vinha sendo paga ao ex-empregado
aposentado.
XI - Interpretação diversa implicaria em malferir, a par do direito
adquirido e dos já mencionados princípios da boa-fé objetiva,
segurança jurídica e confiança legítima, o princípio fundante da
República, da dignidade da pessoa humana, potencializado na proteção
à pessoa idosa, consagrado no artigo 230 da Constituição e
reiterado no Estatuto do Idoso.
XII - Da análise da peça recursal tem-se clara a pretensão ao
reconhecimento da afronta ao artigo 6º, §2º da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, prequestionado e amplamente rebatido
nas contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, não sendo o
caso de determinação de retorno dos autos à origem, por afronta ao
art. 1.022 do CPC, quando possível o provimento da pretensão
recursal no mérito, em homenagem ao princípio da primazia da decisão
do mérito, estampado no artigo 6º do Código de Processo Civil:
"Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para
que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e
efetiva".
XIII - ante as peculiaridades do caso concreto, deve ser reconhecido
o direito adquirido à recorrente ao benefício da complementação da
pensão por morte do instituidor, ex-empregado da CESP, conforme
assegurado pela Lei nº 200/74 que, conforme assentado no acórdão de
origem, embora tenha revogado e extinguido os benefícios
anteriormente previstos, fez expressa ressalva: "aos funcionários
admitidos antes de 74 foi ressalvado expressamente o direito aos
benefícios instituídos pelas leis revogadas" (fls. 359).
XIV - Agravo conhecido em reconsideração da decisão de
inadmissibilidade, para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, em reconsideração
à decisão agravada, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENSÃO POR MORTE - COMPLEMENTAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA -
REGIME SUI GENERIS - LEI DE CARÁTER CONTRATUAL - EXPRESSA RESSALVA -
CABIMENTO)
STF - [[ARE 1300618]]-SP, [[ARE 1432262]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:EST LEI:001386 ANO:1951 UF:SP
- LEG:EST LEI:001974 ANO:1952 UF:SP
- LEG:EST LEI:004819 ANO:1958 UF:SP
- LEG:EST LEI:000200 ANO:1974 UF:SP
- LEG:FED EMC:000103 ANO:2019
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 PAR:00015 ART:00230
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00006 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00006 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.