STJ — 2081754
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Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. SÚMULA
568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer
consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento
para tratamento de mieloma múltiplo.
2. Nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da
verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da
equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023;
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022,
DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de
28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.568.584/SP, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado
em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.400/SC,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
28/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgIn t no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021,
DJe de 14/12/2021.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2273985 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1974862 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3091870 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
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