Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O aumento por faixa etária é válido quando está previsto em contrato, respeita a proporcionalidade e não alcança o beneficiário protegido pelo parágrafo único. Torna-se questionável quando é abrupto, concentrado nas últimas faixas ou aplicado a quem a lei já blindou.
Trecho de Artigo 15 da Lei 9.656: reajuste por faixa etária · Quando o reajuste por idade é legítimo e como questioná-lo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: etaria, faixa, idade, planos, reajuste, saude.
Fontes e integridade deste vínculo
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Referência ao dispositivo citado na fonte
A força do artigo 230 está em não deixar o cuidado da pessoa idosa a cargo de um único responsável. A família ampara no dia a dia; a sociedade contribui com respeito e inclusão; o Estado organiza políticas de saúde, assistência e proteção. Quando um desses elos falha, os demais não ficam desobrigados.
Trecho de Artigo 230 da Constituição: amparo à pessoa idosa · Um dever compartilhado entre família, sociedade e Estado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REVISIONAL
DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO. MUDANÇA
DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA LIMITADA ÀS FAIXAS ETÁRIAS
SUPERIORES A 60 ANOS E DESDE QUE CONTE O SEGURADO COM MAIS DE 10
ANOS DE VÍNCULO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- A jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça é de que nos
contratos de seguro de vida, a cláusula contratual que estipula a
majoração do prêmio segundo a faixa etária do consumidor somente é
abusiva quando o segurado completar 60 (sessenta) anos de idade e
ter mais de 10 (dez) anos de vínculo contratual, contados da
vigência da Lei nº 9.656/1998, se a pactuação lhe for anterior, por
aplicação analógica do art. 15, parágrafo único, da Lei de Planos de
Saúde (AgRg no REsp 1.428.005/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016).
- A seguradora não apresentou argumento novo capaz de modificar a
conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado
para negar provimento ao seu recurso especial.
- Agravo interno não provido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REVISIONAL
DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO. MUDANÇA
DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA LIMITADA ÀS FAIXAS ETÁRIAS
SUPERIORES A 60 ANOS E DESDE QUE CONTE O SEGURADO COM MAIS DE 10
ANOS DE VÍNCULO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça é de que nos
contratos de seguro de vida, a cláusula contratual que estipula a
majoração do prêmio segundo a faixa etária do consumidor somente é
abusiva quando o segurado completar 60 (sessenta) anos de idade e
ter mais de 10 (dez) anos de vínculo contratual, contados da
vigência da Lei nº 9.656/1998, se a pactuação lhe for anterior, por
aplicação analógica do art. 15, parágrafo único, da Lei de Planos de
Saúde (AgRg no REsp 1.428.005/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016).
3. A seguradora não apresentou argumento novo capaz de modificar a
conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado
para negar provimento ao seu recurso especial.
4. Agravo interno não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - REAJUSTE DO VALOR DO
PRÊMIO - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - ABUSIVIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1428005>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1537714>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1225241>>-SP,
<<REsp 809329>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00015 PAR:ÚNICO
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00230
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1766958 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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