STJ — 1801484

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a53744dc390ed9e579103d64011b52d2cf94fa8f23e0e1a827967a85bb962d08

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO DE CESSÃO ONEROSA DE MEIOS DE REDE ENTRE EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES. RE CURSO ESPECIAL INADMITIDO. SUMULA 280/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO. SUMULA 182/STJ. I - O presente feito decorre de mandado de segurança impetrado para obstar a cobrança de ICMS, acerca de alegado equívoco no diferimento do tributo, nos casos de cessão onerosa de meios de rede, em operações realizadas entre a recorrente e outras empresas prestadoras de serviços de telecomunicações. Também se alegou exorbitância na cobrança de juros e multa. II - O recurso especial não foi conhecido, sendo afasta…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO DE CESSÃO ONEROSA DE MEIOS DE REDE ENTRE EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES. RE CURSO ESPECIAL INADMITIDO. SUMULA 280/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO. SUMULA 182/STJ. I - O presente feito decorre de mandado de segurança impetrado para obstar a cobrança de ICMS, acerca de alegado equívoco no diferimento do tributo, nos casos de cessão onerosa de meios de rede, em operações realizadas entre a recorrente e outras empresas prestadoras de serviços de telecomunicações. Também se alegou exorbitância na cobrança de juros e multa. II - O recurso especial não foi conhecido, sendo afastada a violação aos arts. 489 e 1022 e aplicada as sumulas 7/STJ e 280/STF. III - Rememora-se que a questão entelada diz respeito à incidência de ICMS sobre as operações realizadas entre a telefônica e outras empresas prestadoras de serviços de comunicação, no caso de cessão onerosa de meios de rede, sob a ótica da interrupção do diferimento do tributo, previsto no RICMS/SP. O Tribunal a quo considerou que ao ceder os meios das redes de telecomunicações a outras empresas do mesmo ramo a telefônica acaba por prestar serviços a usuários finais dos serviços, ainda que destas outras operadoras. O Tribunal aponta a incidência da Lei Estadual 6.374/89, o Decreto Estadual n. 45.190/2000, ou seja, o RICMS/SP e a LC 87/96 para afirmar que o fato gerador do imposto é a prestação onerosa de serviços de comunicação por qualquer meio de comunicação de qualquer natureza. Foi analisado posteriormente a incidência do ICMS na forma diferida, sendo interpretados os arts. 428 e 430 do RICMS/SP e art. 8º, §10º, da Lei Estadual n. 6374/89, que trataram da interrupção do diferimento do imposto e responsabilização da empresa que realizou a operação. IV - Então é de rigor que o centro da fundamentação apresentada no acórdão recorrido gravita em torno das normas estaduais citadas. Assim, examinando o arrazoado contido no AREsp onde se afirma somente que não se se trata de análise de dispositivo local mas sim dispositivo federal, verifica-se que tal enfrentamento, não traduz efetiva impugnação à referida súmula 280/STF, determinando a incidência da sumula 182/STJ. V - Entretanto, mesmo que ultrapassado ó óbice contido na súmula 182/STJ, sob o entendimento de que houve efetivo enfrentamento ao referido verbete sumular, verifica-se ser impositiva a incidência da própria súmula 280/STF, tendo em vista que o Tribunal a quo, efetivamente, fundamentou seu jugado com base na legislação estadual e do contido no art. 932, III, do CPC/2015. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - LEI LOCAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1433033>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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