Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS NOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ E 283 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA EM 01/09/2016, CONTRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, PARA A COBRANÇA DE ISS DO EXERCÍCIO DE 2009, COM NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO EM 13/12/2014. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E NEM DE PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO, INDEPENDENTEMENTE DO PEQUENO VALOR DA DÍVIDA EM COBRANÇA. AGRAV…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS NOS
AUTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS
7 E 182 DO STJ E 283 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA EM
01/09/2016, CONTRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, PARA A COBRANÇA DE ISS DO
EXERCÍCIO DE 2009, COM NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO EM 13/12/2014.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE
DECADÊNCIA E NEM DE PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO,
INDEPENDENTEMENTE DO PEQUENO VALOR DA DÍVIDA EM COBRANÇA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, aviado pela
Sociedade de advogados executada, ora agravante, contra decisão que,
em Execução Fiscal, rejeitara as arguições de falta de interesse de
agir e de prescrição, apresentadas em Exceção de Pré-executividade.
O Tribunal de origem, embora haja afastado a arguição de falta de
interesse de agir em decorrência do diminuto valor da dívida
cobrada, deu provimento ao recurso, para julgar extinta a Execução
Fiscal, por considerar consumado o prazo de prescrição quinquenal
anteriormente ao ajuizamento do feito executivo. Interposto Recurso
Especial, nele a parte exequente apontou violação aos arts. 173, I,
e 174 do CTN, sustentando a não ocorrência de decadência e
prescrição tributárias. Inadmitido o Recurso Especial, na origem,
foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte, a
princípio, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, com
fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único,
I, do RISTJ e por aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
Posteriormente, todavia, por força de Agravo interno aviado pela
parte exequente, em juízo de retratação, com fundamento nos arts.
253, parágrafo único, II, c, e 259, §§ 3º e 6º, do RISTJ, o Agravo
em Recurso Especial foi conhecido, para dar provimento ao Recurso
Especial, a fim de reformar o acórdão recorrido, para reconhecer que
o ISS é tributo sujeito a lançamento por homologação e que não
houve, no caso, nem decadência, nem prescrição, ensejando a
interposição do presente Agravo interno, pela sociedade de advogados
executada.
III. Não se aplicam os óbices das Súmulas 283 do STF e 182 do STJ ao
presente Agravo em Recurso Especial, porquanto a parte exequente,
nas respectivas razões recursais, impugnou especificamente os
fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do Recurso
Especial.
IV. Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de provas, a referida
Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea
valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos, tal como se
verifica nos presentes autos. Em que pese a Sociedade de advogados
executada alegue, no Agravo interno, que "o v. decisum parte de
equivocado erro de premissa, pois é impossível aplicar a nova
valoração para fatos incontroversos neste caso, sem revolvimento de
fatos", constata-se - sem reexame de provas - que as seguintes datas
constituem premissas fáticas delineadas na decisão de 1ª Grau
agravada ou no inteiro teor do acórdão recorrido e não foram
infirmadas por quaisquer das partes, e, por conseguinte, são
incontroversas nos autos: em 01/09/2016, foi ajuizada a Execução
Fiscal, com despacho ordenador da citação proferido em 28/09/2016,
visando a cobrança de créditos tributários, a título de ISS do
exercício de 2009, com notificação do lançamento efetuada em
13/12/2014.
V. Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, "tratando-se de
tributo sujeito a lançamento por homologação, caso do ISS, a
obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e
modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao
procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do
lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial
previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento
antecipado, ou no (prazo) referido no art. 150, § 4º, do CTN, quando
ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que
aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a
atividade exercida pelo contribuinte ou responsável de apurar e
pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo ente
público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade) é
tacitamente homologada" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.596/SP,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/03/2023).
De fato, "consoante jurisprudência do STJ, nos casos de tributos
sujeitos a lançamento por homologação em que não ocorre pagamento
antecipado, o prazo decadencial rege-se pelas disposições do art.
173, inciso I, do CTN, ou seja, será de 5 anos, contados do primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado. A peculiaridade de tratar-se de ISS lançado mês a mês
não afasta os preceitos de que 'o exercício a partir do qual o
lançamento de ofício - o único cabível em face do inadimplemento -
passou a poder ser efetuado é o próprio exercício em que ocorreu o
fato gerador e venceu o prazo para o pagamento do tributo,
contando-se os cinco anos do prazo decadencial do dia 1º de janeiro
subsequente' (Paulsen, Leandro. 'Direito Tributário'. 11ª ed. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2009, pág. 1.183)" (STJ, REsp
1.421.487/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
01/07/2015). Consoante enuncia a Súmula 555/STJ, "quando não houver
declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco
constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do
art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao
sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da
autoridade administrativa". De acordo, ainda, com a Súmula 622/STJ,
a notificação do lançamento ou do auto de infração "faz cessar a
contagem da decadência para a constituição do crédito tributário;
exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a
impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e
esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança
judicial".
VI. No caso, com razão a parte exequente ao sustentar, no Recurso
Especial, que "o prazo decadencial iniciou-se em 01/01/2010 e
terminou em 31/12/2014, sendo que os créditos foram constituídos em
13/12/2014, antes, portanto, do quinquênio decadencial. Uma vez
lançado o tributo é que se inicia o prazo prescricional, e não do
seu vencimento. Como a execução foi ajuizada em 01/09/2016 resta
evidente não ter sido ultrapassado o quinquênio prescricional.
Assim, absolutamente inaplicável a Súmula 409 desta C. Corte, visto
que não houve prescrição. Destarte, não resta dúvida que não há nem
decadência e nem prescrição no vertente caso em apreço".
VII. Quanto ao capítulo do voto-condutor do acórdão recorrido que
rejeitou a arguição de falta de interesse de agir em decorrência do
diminuto valor da dívida objeto da Execução Fiscal, esse capítulo do
acórdão está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 591.033/SP, sob a sistemática
da repercussão geral, no sentido de que: a) "a Lei 4.468/84 do
Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e
o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser
aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das
execuções fiscais que promova"; e b) "negar ao Município a
possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o
fundamento de falta de interesse econômico viola o direito de acesso
à justiça" (STF, RE 591.033/SP, Rel. Ministra ELLEN GRACIE,
TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/02/2011). Em igual sentido: STJ, REsp
999.639/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de
18/06/2008; REsp 1.319.824/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2012.
VIII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - LANÇAMENTO
SUBSTITUTIVO - PRAZO DECADENCIAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1893596>>-SP
(TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - LANÇAMENTO
SUBSTITUTIVO - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 1421487>>-SP
(EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO - VALOR DIMINUTO - INTERESSE DE AGIR)
STJ - <<REsp 1319824>>-SP, <<REsp 999639>>-PR
STF - [[RE 591033]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 109)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000409 SUM:000555 SUM:000622
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00150 PAR:00004 ART:00173 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.