Qual é o prazo de prescrição das dívidas com INSS e Receita?
Dez anos ou cinco anos? Durante muito tempo, cobranças de contribuições previdenciárias vieram amparadas em prazos decenais criados por leis ordinárias. Milhares de contribuintes pagaram ou foram cobrados por débitos que, no fundo, já estavam extintos. A Súmula Vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal cortou esse nó ao declarar inconstitucionais os dispositivos de leis ordinárias que fixavam prazos de dez anos para a decadência e a prescrição do crédito tributário.
Decadência e prescrição não são a mesma coisa
Vale separar os dois institutos. Decadência é o prazo para o fisco constituir o crédito por lançamento; prescrição é o prazo para cobrar judicialmente o crédito já constituído.
O período é, em regra, quinquenal, mas o início da decadência varia conforme a modalidade de lançamento, a existência de pagamento antecipado e a hipótese legal: podem incidir o art. 150, § 4º, ou o art. 173 do CTN. A prescrição segue o art. 174 e começa com a constituição definitiva do crédito, sujeita às causas legais de suspensão e interrupção.
Por que só lei complementar podia tratar do tema
A Constituição reserva à lei complementar a definição de normas gerais em matéria tributária, incluindo obrigação, lançamento, prescrição e decadência. Uma contribuição previdenciária, por ter natureza tributária, se submete a essa reserva.
Ao criar prazos de dez anos por lei ordinária, o legislador invadiu campo reservado à lei complementar. A súmula reconheceu o vício e restabeleceu a segurança de que débitos antigos não podem ser ressuscitados por norma inferior.
O que isso significa para quem foi cobrado
Contribuinte cobrado com base no prazo decenal pode alegar a decadência ou a prescrição em defesa administrativa, em embargos à execução fiscal ou em ação própria. Valores pagos indevidamente comportam pedido de restituição, também sujeito a prazo.
O contraponto necessário: a contagem exata dos cinco anos depende de detalhes como a data do fato gerador, eventual pagamento parcial e causas de suspensão ou interrupção. Errar o marco inicial pode significar perder o direito, o que recomenda análise técnica do caso concreto.
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