Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GREVE. LEGALIDADE. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. OMISSÃO. VERBA HONORÁRIA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Trata-se de embargos de declaração contra acórdão proferido nesta Segunda Turma que julgou parcialmente procedente ação ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, apenas para declarar a legalidade do desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos decorrentes do exercício do direito de greve, sem prejuízo de que eventual acordo formalizado entre as partes autorize a compensação. II - Compulsa…
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GREVE. LEGALIDADE.
DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
OMISSÃO. VERBA HONORÁRIA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Trata-se de embargos de declaração contra acórdão proferido
nesta Segunda Turma que julgou parcialmente procedente ação ajuizada
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - Ibama, apenas para declarar a legalidade do desconto
dos dias não trabalhados pelos servidores públicos decorrentes do
exercício do direito de greve, sem prejuízo de que eventual acordo
formalizado entre as partes autorize a compensação.
II - Compulsando os autos, observa-se que, de fato, não foi fixada
verba honorária na ocasião do julgamento do presente feito. Assim,
havendo omissão no julgado, é de rigor o seu saneamento.
Considerando a ausência de proveito econômico, bem como a
reciprocidade na sucumbência, devem ser fixados os honorários
advocatícios por equidade para cada polo da presente demanda.
III - Embargos de declaração acolhidos para fixar a verba honorária,
nos termos da fundamentação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00008 ART:00086
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.