STJ — 12329

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-11-28Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0dcca2d694565184ef93eea9b4a3b3763382a93f870af314467ef67af824204

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 86 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 86 do Código de Processo Civil organiza o regime de litigante, despesas, parte e proporcionalmente, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 211 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 86 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GREVE. LEGALIDADE. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. OMISSÃO. VERBA HONORÁRIA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Trata-se de embargos de declaração contra acórdão proferido nesta Segunda Turma que julgou parcialmente procedente ação ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, apenas para declarar a legalidade do desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos decorrentes do exercício do direito de greve, sem prejuízo de que eventual acordo formalizado entre as partes autorize a compensação. II - Compulsa…

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GREVE. LEGALIDADE. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. OMISSÃO. VERBA HONORÁRIA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Trata-se de embargos de declaração contra acórdão proferido nesta Segunda Turma que julgou parcialmente procedente ação ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, apenas para declarar a legalidade do desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos decorrentes do exercício do direito de greve, sem prejuízo de que eventual acordo formalizado entre as partes autorize a compensação. II - Compulsando os autos, observa-se que, de fato, não foi fixada verba honorária na ocasião do julgamento do presente feito. Assim, havendo omissão no julgado, é de rigor o seu saneamento. Considerando a ausência de proveito econômico, bem como a reciprocidade na sucumbência, devem ser fixados os honorários advocatícios por equidade para cada polo da presente demanda. III - Embargos de declaração acolhidos para fixar a verba honorária, nos termos da fundamentação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.